Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Jhonnylsonn Vieira de Andrade -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - A decisão saneadora, que determinou a realização da prova pericial, foi de clareza solar ao estabelecer que "sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e estendendo-se as isenções também aos honorários de perito, e diante da ressalva contida no art. 82 do CPC, tem-se que não é possível determinar à parte autora que antecipe os honorários do perito, os quais deverão ser suportados pelo Estado de Mato Grosso do Sul, caso reste a mesma sucumbente" (p. 243). Ocorre que, conforme sentença de pp. 467/476 a parte requerida (seguradora) foi integralmente sucumbente. E foi ainda mais clara ao determinar (p. 476), que "considerando a sucumbência das requeridas quanto à existência da invalidez, deverão as mesmas promover, no prazo de cinco dias, o recolhimento do restante dos honorários periciais". Referida sentença há muito já transitou em julgado. Assim, sem mais delongas, comprove a parte requerida, em cinco dias, o recolhimento do remanescente dos honorários periciais, devidamente atualizado. Caso não haja referida comprovação, expeça-se o necessário para que o perito judicial persiga o valor que lhe é devido diretamente contra a seguradora. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intime(m)-se.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), José Carlos Manhabusco (OAB 3310/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5781/MS), Amanda Camargo Manhabusco (OAB 16651/MS), Gianncarlo Camargo Manhabusco (OAB 12803/MS) Processo 0802671-83.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Jhonnylsonn Vieira de Andrade -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - A decisão saneadora, que determinou a realização da prova pericial, foi de clareza solar ao estabelecer que "sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e estendendo-se as isenções também aos honorários de perito, e diante da ressalva contida no art. 82 do CPC, tem-se que não é possível determinar à parte autora que antecipe os honorários do perito, os quais deverão ser suportados pelo Estado de Mato Grosso do Sul, caso reste a mesma sucumbente" (p. 243). Ocorre que, conforme sentença de pp. 467/476 a parte requerida (seguradora) foi integralmente sucumbente. E foi ainda mais clara ao determinar (p. 476), que "considerando a sucumbência das requeridas quanto à existência da invalidez, deverão as mesmas promover, no prazo de cinco dias, o recolhimento do restante dos honorários periciais". Referida sentença há muito já transitou em julgado. Assim, sem mais delongas, comprove a parte requerida, em cinco dias, o recolhimento do remanescente dos honorários periciais, devidamente atualizado. Caso não haja referida comprovação, expeça-se o necessário para que o perito judicial persiga o valor que lhe é devido diretamente contra a seguradora. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intime(m)-se.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), José Carlos Manhabusco (OAB 3310/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5781/MS), Amanda Camargo Manhabusco (OAB 16651/MS), Gianncarlo Camargo Manhabusco (OAB 12803/MS) Processo 0802671-83.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença -
18/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2025, 07:48
Ato ordinatório
16/04/2025, 17:36
Recebimento
16/04/2025, 15:33
Mero expediente
16/04/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:30
Ato ordinatório
09/04/2025, 12:22
Publicação
07/04/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação da requerida para, em cinco dias, se manifestar acerca da certidão de f. 532.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5781/MS) Processo 0802671-83.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença -
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:48
Ato ordinatório
03/04/2025, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 14:23
Ato ordinatório
03/04/2025, 14:21
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 17:45
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:43
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:25
Ato ordinatório
26/03/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 13:01
Ato ordinatório
21/03/2025, 12:28
Publicação
18/03/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Jhonnylsonn Vieira de Andrade -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Bradesco Vida e Previdência S/A, já qualificada, promoveu o que se convencionou a denominar de execução invertida em face do credor Jhonnylsonn Vieira de Andrade e outro, também qualificados, a fim de cumprir a obrigação (pp. 494). A parte credora compareceu aos autos e concordou com os valores depositados (pp. 522). Relatei o necessário. DECIDO.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), José Carlos Manhabusco (OAB 3310/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5781/MS), Amanda Camargo Manhabusco (OAB 16651/MS), Gianncarlo Camargo Manhabusco (OAB 12803/MS) Processo 0802671-83.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença -
Trata-se de execução invertida em que a parte devedora propõe ao credor o pagamento dos débitos provenientes da decisão proferida antes que este possa promover o cumprimento de sentença, fundado assim no princípio da celeridade e economia processual. A matéria veio disciplinada no artigo 526, do novo Código de Processo Civil, como cumprimento voluntário ou espontâneo de sentença. Tem-se pela informação constante nas petições de pp. 494 e 522 que o débito existente foi liquidado. Assim, a devedora satisfez sua obrigação e o presente processo deve ser declarado extinto, nos termos do artigo 526, § 3.º, do NCPC.
Diante do exposto, com fulcro artigo 526, § 3.º, do NCPC, julgo extinto o processo de cumprimento voluntário de sentença promovido por Bradesco Vida e Previdência S/A em face do credor Jhonnylsonn Vieira de Andrade por adimplemento. Dada a preclusão lógica, dou por transitada em julgado esta sentença. Expeça-se alvará para transferência dos valores, conforme requerido à(s) p(p). 522. Libere-se, ainda, o valor sobejante referente aos honorários periciais em favor do perito judicial, com eventuais rendimentos. P. R. Intimem-se, e, recolhidas eventuais custas remanes-centes do processo principal, arquivem-se. Dourados(MS), data da certificação digital.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:49
Ato ordinatório
14/03/2025, 17:44
Recebimento
12/03/2025, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 13:42
Ato ordinatório
12/03/2025, 13:42
Conclusão (para julgamento)
12/03/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 21:56
Ato ordinatório
07/03/2025, 09:06
Publicação
03/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Jhonnylsonn Vieira de Andrade -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), José Carlos Manhabusco (OAB 3310/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5781/MS), Amanda Camargo Manhabusco (OAB 16651/MS), Gianncarlo Camargo Manhabusco (OAB 12803/MS) Processo 0802671-83.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Vistos etc., Esclareça a parte autora, em cinco dias, acerca da suficiência do pagamento realizado em cumprimento voluntário pela requerida, ciente de que seu silêncio será interpretado afirmativamente ensejando sentença reconhecendo o pagamento do débito. Intime(m)-se.
03/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
27/02/2025, 10:27
Recebimento
19/02/2025, 18:23
Mero expediente
19/02/2025, 18:23
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:33
Custas
19/02/2025, 07:06
Custas
19/02/2025, 07:06
Custas
07/02/2025, 16:19
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/02/2025, 13:09
Publicação
04/02/2025, 20:10
Ato ordinatório
04/02/2025, 12:45
Ato ordinatório
04/02/2025, 08:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 17:25
Custas
03/02/2025, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 17:22
Ato ordinatório
03/02/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 13:33
Trânsito em julgado
28/01/2025, 20:36
Ato ordinatório
18/12/2024, 12:01
Ato ordinatório
17/12/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 09:02
Ato ordinatório
02/12/2024, 14:26
Publicação
02/12/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jhonnylsonn Vieira de Andrade -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Sentença de fls.487/490:
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), José Carlos Manhabusco (OAB 3310/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5781/MS), Amanda Camargo Manhabusco (OAB 16651/MS), Gianncarlo Camargo Manhabusco (OAB 12803/MS) Processo 0802671-83.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, acolho, em parte, os embargos de declaração interpostos às pp. 480/483 pela parte ré, para o fim de, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, tão somente, corrigir erro material existente, que passa a ter a seguinte redação: "Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, para o fim de condenar a ré Bradesco Vida e Previdência S.A a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.915,15 (mil novecentos e quinze reais e quinze centavos), referente à indenização securitária, acrescida de juros de mora, desde a citação inicial, no patamar de 1% ao mês, e correção monetária pelo IPCA/IBGE, índice adotado no contrato (p. 146), a partir da contratação (01/06/2018) até o efetivo pagamento". No mais, o decisum permanece inalterado. Esta decisão fica fazendo parte integrante da sentença de pp. 467/476. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 07:47
Ato ordinatório
28/11/2024, 13:25
Recebimento
27/11/2024, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 15:31
Ato ordinatório
27/11/2024, 15:31
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2024, 15:31
Ato ordinatório
21/10/2024, 02:20
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:33
Ato ordinatório
11/09/2024, 13:37
Publicação
11/09/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jhonnylsonn Vieira de Andrade -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração às fls.480/483.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), José Carlos Manhabusco (OAB 3310/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5781/MS), Amanda Camargo Manhabusco (OAB 16651/MS), Gianncarlo Camargo Manhabusco (OAB 12803/MS) Processo 0802671-83.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
11/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2024, 07:47
Ato ordinatório
09/09/2024, 15:44
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2024, 11:31
Ato ordinatório
04/09/2024, 13:57
Publicação
04/09/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jhonnylsonn Vieira de Andrade -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Sentença de fls.467/476: Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, para o fim de condenar a ré Bradesco Vida e Previdência S.A a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.915,15 (mil novecentos e quinze reais e quinze centavos), referente à indenização securitária, acrescida de juros de mora, desde a citação inicial, no patamar de 1% ao mês, e correção monetária pelo IGPM-FGV a partir da contratação (01/06/2018) até o efetivo pagamento. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno as rés ao pagamento integral das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelos advogados das partes, o local das prestações dos serviços, a complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Considerando a sucumbência das requeridas quanto à existência da invalidez, deverão as mesmas promover, no prazo de cinco dias, o recolhimento do restante dos honorários periciais
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), José Carlos Manhabusco (OAB 3310/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5781/MS), Amanda Camargo Manhabusco (OAB 16651/MS), Gianncarlo Camargo Manhabusco (OAB 12803/MS) Processo 0802671-83.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a ré, independentemente do trânsito em julgado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, após o depósito, libere-se em favor do perito judicial. Não havendo recolhimento, expeça-se a necessária certidão de crédito ao perito, intimando-o. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.