Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Valdir Luiz Soares Advogada: Siuvana de Souza (OAB: 9882/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/SP) Perito: Luis Guilherme Piva Esposito
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE - DEMONSTRADA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL - EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ANTERIOR QUE GARANTIU O DIREITO AO AUXÍLIO DOENÇA ATÉ RESTABELECIMENTO PROFISSIONAL OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1) Diante da existência de decisão anterior transitada em julgado (autos n. 0808766-66.2018.8.12.0002) que condicionou a cessação do benefício de auxílio-doença à efetiva reabilitação profissional do segurado, imputando ao INSS sua implementação, é vedada a rediscussão do tema dada a eficácia preclusiva da coisa julgada. 2) No caso concreto, a sentença recorrida baseou-se em premissa fática equivocada, estando claro na exordial que a causa de pedir consiste na cessação indevida do benefício sem que o segurado tivesse sido submetido a qualquer processo de reabilitação de fato, o que, aliás, sequer foi controvertido pelo réu. 3) Por força da mencionada coisa julgada, aliada ao laudo pericial que atestou a persistência de invalidez parcial e temporária para a atividade habitual que demande esforço físico (carregamento de peso e vibração) e à inexistência de indícios de que o programa de reabilitação profissional tenha sido efetivamente implementado e concluído pelo INSS, a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença é medida que se impõe. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805792-46.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator