Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Newe Seguros S.A. Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS)
Apelado: Luiz Dilso Parizotto Advogado: Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB: 20332/MS) Advogado: Gabriel Chelotti Gonçalves (OAB: 27950/MS) Advogado: Rafael Gomes Vieira (OAB: 19110/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO AGRÍCOLA - NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PROVAS PERICIAIS QUE INDICAM ESTIAGEM COMO CAUSA DA PERDA - APLICABILIDADE DO CDC - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE CONDICIONA INÍCIO DE COBERTURA A ESTÁGIO FENOLÓGICO DA PLANTA - NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO PELO SEGURADO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME SÚMULAS 632 E 378, DO STJ E PREVISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso de Apelação interposto pela parte Requerida/Apelante em face da sentença que julgou procedentes o pedido de recebimento dos valores integrais a título de seguro agrícola, em razão da perda da lavoura de soja por evento seca. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas pretendidas são desnecessárias para a solução da demanda. Presente a hipótese de incidência das normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/90 ao caso em análise, porquanto o contrato de seguro agrícola caracteriza-se como uma relação de consumo, estando sujeito às normas do CDC (AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Não subsistem as alegações da Apelante sobre a validade da cláusula que condiciona o início da cobertura ao "primeiro trifólio", reforçando-se que cláusulas que impõem limitações ou exclusões de cobertura devem ser redigidas de maneira clara, destacada e compreensível, nos termos do artigo 54, § 4º, do CDC. Igualmente, afastadas as teses de manejo inadequado, agravamento de risco ou falha de estande, pois os próprios laudos da Requerida/Apelante e da Caixa Econômica Federal confirmaram que a causa da perda da lavoura foi a estiagem e que o plantio atendeu às regras de zoneamento agrícola.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807474-70.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente
Diante do exposto, conclui-se que os danos ocorridos na cultura de soja segurada decorreram do evento seca, com cobertura prevista pelo seguro contratado não havendo elementos que afastem o dever de indenizar. Os termos da correção monetária e dos juros de mora devem ser mantidos, em consonância com as Súmulas 632 e 379, ambas do STJ, e a expressa previsão contratual para a taxa de juros (0,25% ao mês, cláusula 23.4 da apólice), que prevalece sobre a taxa legal. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.