Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 303/308: "...Nestes termos, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 e §1º, do art. 373, do Código de Processo Civil, inverto o ônus da prova e imponho ao Réu Amauri Antonio Esposito a obrigação de comprovar que não agiu com negligência, imprudência e/ou imperícia ao realizar os procedimentos médicos aos quais o primeiro Autor foi submetido e/ou que não concorreu, de qualquer forma, omissa ou comissivamente, para perda total do rim esquerdo deste paciente (nefrectomia total a esquerda). b) Indefiro o pedido para que o feito tramite sob segredo de justiça porquanto não se fazem presentes nenhuma das hipóteses elencadas pelo art. 189 do Código de Processo Civil. III) Deliberação de Provas: defiro a produção das provas tempestivamente pleiteadas pelas partes às fls. 299/302, consubstanciadas:- a) na realização de prova pericial, destinada a identificar eventual ação ou omissão, negligência, imprudência e/ou imperícia perpetradas pelo primeiro Réu responsável pelo procedimento realizado para colocação do "cateter duplo J" e sua manutenção no corpo do Autor entre os dias 17/abril/2023 e 02/fevereiro/2024, e sua relação com a perda do rim esquerdo, extirpado através de nefrectomia em 30/abril/2024; além da extensão dos danos decorrentes de tais procedimentos médicos. b) na colheita do depoimento pessoal do médico Réu; c) na juntada de cópia da integralidade do prontuário médico hospitalar do paciente Gabriel Paiva Matos de Souza, no período compreendido entre dezembro/2022 até maio/2024, pelo nosocômio Réu. Restam preclusas eventuais e outras provas que embora tenham sido mencionadas em inicial e contestação, não tiveram seu pedido de produção ratificado e/ou justificado no momento processual fixado por este juízo. Desde já, de ofício determino a inquirição dos dois profissionais médicos que também atenderam o primeiro Autor no ano de 2024, Drª. Karla Bigatao Balasso (CRM/MS 9585 e CRM/SP 188915) e Dr. Guido Vieira Gomes (CRM/MS 4008), cujos endereços, nos quais deverão ser intimados, deverão ser indicados pelos Autores no prazo de quinze (15) dias. Determino, ainda, ao nosocômio Réu, que, no mesmo prazo supra, traga aos autos cópia integral do prontuário médico hospitalar do primeiro Autor, Gabriel Paiva Matos de Souza, sob as penas da lei. Considerando que nesta comarca não há profissionais com especialidade em urologia cadastrados junto ao CPTEC, nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, o Dr. José Eduardo Feltrim - CRM/MS 11.733 - RQE 6971 - RQE 6970, médico urologista, com consultório na Clínica dos Ipês, localizada à Rua Olinda Pires de Almeida, nº 2395, Vila Planalto, nesta cidade, telefone (67) 3037-1715, cujos honorários serão antecipados pelo primeiro Réu. Intimem-se as partes, para, querendo, em quinze (15) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos em conformidade com o art. 465 do CPC. Desde já indico os quesitos do juízo:- 1.- Se por ocasião do procedimento cirúrgico de orquidopexia direita e pieloplastia esquerda realizado no nosocômio Réu Hospital Santa Rita Ltda, em 17/abril/2023, o médico condutor, o Réu Amauri Antonio Esposito, por negligência, imprudência e imperícia, esqueceu ou deixou um "cateter duplo J" no corpo do primeiro Autor; 2.- Se o referido "cateter duplo J" permaneceu no corpo do primeiro Autor entre 17/abril/2023 e 02/fevereiro/2024, sem qualquer acompanhamento pelo médico Réu; 3.- se o "cateter duplo J" permaneceu no corpo do paciente por tempo desnecessário ou indevido; 4. -se a colocação e permanência do dispositivo era procedimento necessário para tratamento do quadro clínico do primeiro Autor, condizente com suas condições pessoais à época do procedimento cirúrgico a que foi submetido (orquidopexia direita e pieloplastia esquerda); 5.- Se a permanência do "cateter duplo J" no corpo do primeiro Autor, pelo período de 17/abril/2023 e 02/fevereiro/2024, causou danos ao rim esquerdo e, em caso positivo, se estes foram a causa da perda total deste órgão, retirado no procedimento de nefrectomia realizado em 30/abril/2024; 6.- Se por ação e/ou omissão atribuíveis ao médico Réu Amauri Antonio Esposito, decorrente de culpa, nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia, consistente em deixar o referido "cateter duplo J" no corpo do primeiro Autor pelo período de 17/abril/2023 e 02/fevereiro/2024, sem qualquer acompanhamento, este sofreu danos em seu rim esquerdo, que levaram à perda total deste órgão (nefrectomia total a esquerda); 7.- Se por conta do procedimento realizado para retirada do referido "cateter duplo J" de seu corpo, o primeiro Autor experimentou danos de ordem estética (instruir o laudo com fotos): 8.- Se por conta do procedimento realizado para retirada de seu rim esquerdo (nefrectomia total a esquerda), em 30/abril/2024, o primeiro Autor experimentou danos de ordem estética (instruir o laudo com fotos), além da perda do respectivo órgão. Decorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, acerca desta nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em cinco (05) dias, formule proposta de honorários. À vista da mencionada proposta, intimem-se as partes para, querendo, ofertarem impugnações, no prazo comum de cinco (05) dias. Sem estas ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, comprove o médico Réu, em outros cinco (05) dias, o depósito da verba honorária na conta única do e. TJMS, em subconta vinculada a este processo, sob pena de preclusão da prova pericial e de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelos Autores e que, através da perícia, se pretendia esclarecer. Efetivado o depósito em comento, intime-se o Expert, novamente, desta feita para que, em cinco (05) dias, designe local, data e horário para realização da perícia, que deverá acontecer nos trinta (30) dias subsequentes à data de sua intimação, e a partir de quando disporá de outros trinta (30) dias para entrega do respectivo laudo em cartório. Com a definição do perito, intimem-se as partes, incumbindo-lhes cientificar os respectivos assistentes técnicos, e pessoalmente o Autor para comparecimento, sob pena de preclusão. IV) A data da audiência de instrução será designada oportunamente, após a conclusão da prova técnica. Intimem-se, inclusive o Ministério Público (o Autor é menor impúbere). Cumpra-se. A seu tempo, retornem."