Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Carolaine Isnard Ferreira Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO E DA NEGATIVAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial da ação de indenização por danos morais, diante da não comprovação do endereço da parte autora e da ausência de documentos que demonstrassem a negativação indevida. Determinada a emenda da inicial para sanar tais vícios, a parte autora permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a exigência de comprovação do endereço e da negativação caracteriza restrição indevida ao direito de acesso à justiça ou se se trata de providência legítima para assegurar a regularidade da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A correta indicação do endereço da parte autora reveste-se de especial relevância em demandas que questionam a ausência de notificação prévia da restrição de crédito, pois permite aferir se a comunicação foi encaminhada ao domicílio correto. O fato de a parte autora indicar dois endereços distintos, sem apresentar documentos que comprovem sua residência, gera incerteza quanto à alegação de ausência de notificação. A ausência de comprovação da negativação inviabiliza a análise da legitimidade da parte ré e da própria ocorrência do dano moral in re ipsa. Nos termos do Tema 1198 do STJ, é legítima a exigência de documentos complementares em casos que apresentem indícios de litigância predatória, sendo possível ao juiz determinar a apresentação de elementos mínimos que subsidiem a petição inicial. A recusa injustificada em apresentar documentos de fácil acesso, como faturas de energia elétrica e consultas a cadastros de restrição de crédito, inviabiliza o prosseguimento da demanda e justifica o indeferimento liminar da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: O juiz pode exigir a apresentação de documentos complementares para aferir a regularidade da ação quando houver indícios de litigância predatória, conforme o Tema 1198 do STJ. A comprovação do endereço da parte autora é relevante em ações que discutem ausência de notificação prévia da negativação, sendo legítima a exigência de documentos que permitam aferir essa circunstância. A ausência de prova mínima da negativação impede a análise da legitimidade passiva da parte ré e da própria configuração do dano moral, justificando o indeferimento da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320 e 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198, REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 25/10/2023. TJMS, Apelação Cível n. 0803886-55.2023.8.12.0002, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 31/10/2023. TJMS, Apelação Cível n. 0813768-75.2022.8.12.0002, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran, j. 06/07/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808289-33.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.