Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Valéria Maidana Portilho Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Advogada: Sthefane dos Santos Gomes (OAB: 51071/CE) Advogada: Luana Nunes (OAB: 48378/CE) Perito: Celso Gustavo Lima EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e reconhecer sucumbência recíproca, afastando, contudo, a indenização por danos morais. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a configuração de danos morais em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar; (ii) o valor adequado da indenização; e (iii) o termo inicial dos juros moratórios, tanto para a indenização quanto para a restituição dos valores indevidamente descontados. III. Razões de decidir Comprovada a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sem demonstração de contratação válida, caracteriza-se falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva do fornecedor. Os descontos indevidos, ainda que de baixo valor individual, incidente sobre verba de natureza alimentar percebida por pessoa aposentada, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral in re ipsa. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00 diante das circunstâncias do caso concreto. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir do evento danoso, consistente no primeiro desconto indevido. No tocante à restituição dos valores, os juros de mora devem incidir desde cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Reformada a sentença para reconhecer o direito à indenização por danos morais e ajustar o termo inicial dos juros moratórios, com redistribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte ré. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o primeiro desconto indevido, bem como para fixar a incidência de juros moratórios sobre a repetição do indébito a partir de cada desconto, arcando a ré integralmente com os ônus sucumbenciais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809395-30.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..