Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul Advogado: Thais Carbonaro Faleiros (OAB: 15741/MS) Advogado: Heloisa Rodelini (OAB: 30347/MS) Advogado: Nathalia Reiter da Silva (OAB: 21053/MS) Advogado: Marya Eduarda Teixeira Campos (OAB: 29702/MS)
Apelado: Elcio da Silva Molina ME Advogada: Clara Carollo Velozo (OAB: 24601/MS)
Interessado: Lima Instalações Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES, SUSPENSÃO DE DÉBITOS INDEVIDOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA E CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CONTRATOS COLIGADOS - ART. 54-F DO CDC - RESCISÃO DO CONTRATO PRINCIPAL POR INADIMPLEMENTO TOTAL DA EMPRESA CONTRATADA - CONSEQUENTE RESCISÃO DO CONTRATO ACESSÓRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor prevê o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual são coligados os contratos de fornecimento de produto ou serviço e os contratos de crédito que lhe garantam o financiamento. Nos contratos coligados, as partes celebram uma pluralidade de negócios jurídicos tendo por desiderato um conjunto econômico, criando entre eles efetiva dependência. Assim, a par de sua autonomia, o contrato acessório existe em razão do contrato principal, não havendo sentido que aquele subsista acaso ocorra a rescisão desse. Por conseguinte, a extinção do contrato principal implica na extinção do contrato acessório. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. A presente casuística atrai a aplicação do princípio da gravitação jurídica, em que o contrato acessório deve seguir o contrato principal. Diante disso, e considerando ser incontroverso o inadimplemento total do contrato principal, destinado à instalação de sistema de energia solar fotovoltaica, não há razão jurídica que justifique a manutenção do contrato acessório, posto que voltado, única e exclusivamente, ao financiamento do primeiro. Dessarte, este deve também ser rescindido, eis que o seu fim precípuo visava a garantir da relação jurídica antecedente, da qual é inteiramente dependente. No mais, considerando tratar-se de contratos coligados, é certo que a apelante também participou da relação de consumo sob exame - e, quando a ofensa tem mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809941-85.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.