Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente sobre a certidão de fls. 465, requerendo o que de direito.
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 18:39
Ato ordinatório
03/03/2026, 12:04
Decurso de Prazo
03/03/2026, 12:03
Publicação
27/01/2026, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - I. Defiro os itens "a" e "d" da petição de f. 455-456. Intime-se a ré por meio de seus representantes e expeça-se certidão de crédito, conforme requerido. II. Indefiro os itens "b" e "c", pois com relação ao primeiro pedido não há óbice para que a autora obtenha informações públicas disponíveis na Jucems e cartórios de registro de imóveis. Quanto ao segundo pedido, não cabe aos órgãos de fiscalização tributária da União e Estadual disponibilizar informações sobre o faturamento da empresa e a reemissão de todas as notas-fiscais de uma empresa pode tumultuar a atividade daqueles órgãos e também o processo com a juntada. III. O item "e" será analisado após o cumprimento das determinações desta decisão. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - I. Defiro os itens "a" e "d" da petição de f. 455-456. Intime-se a ré por meio de seus representantes e expeça-se certidão de crédito, conforme requerido. II. Indefiro os itens "b" e "c", pois com relação ao primeiro pedido não há óbice para que a autora obtenha informações públicas disponíveis na Jucems e cartórios de registro de imóveis. Quanto ao segundo pedido, não cabe aos órgãos de fiscalização tributária da União e Estadual disponibilizar informações sobre o faturamento da empresa e a reemissão de todas as notas-fiscais de uma empresa pode tumultuar a atividade daqueles órgãos e também o processo com a juntada. III. O item "e" será analisado após o cumprimento das determinações desta decisão. Às providências e intimações necessárias.
27/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/01/2026, 07:34
Ato ordinatório
23/01/2026, 10:05
Ato ordinatório
23/01/2026, 10:04
Recebimento
18/11/2025, 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
18/11/2025, 13:01
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 15:37
Ato ordinatório
10/11/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 07:05
Decurso de Prazo
03/09/2025, 02:40
Ato ordinatório
06/08/2025, 10:36
Publicação
06/08/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 07:32
Ato ordinatório
05/08/2025, 06:52
Recebimento
04/08/2025, 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
04/08/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 10:36
Ato ordinatório
28/07/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 18:08
Ato ordinatório
05/05/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Sidney Gomes de Freitas (OAB 23471/MS) Processo 0823372-68.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Betania Viana Gil - Para melhor apreciação do pedido retro, intime-se a parte Exequente para juntada de planilha atualizada de débitos.
02/05/2025, 00:00
Publicação
01/05/2025, 07:33
Ato ordinatório
30/04/2025, 07:33
Ato ordinatório
29/04/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Sidney Gomes de Freitas (OAB 23471/MS) Processo 0823372-68.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Betania Viana Gil - Exectdo: MS Gestão de Negócios LTDA -ME - I. Inicialmente, defiro o pedido de consulta de bens em nome da executada no sistema Infojud (f. 428, item a). Ao Cartório para as devidas providências. Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. II. Outrossim, a exequente pleiteia a consulta ao sistema COAF (f. 428 - item b). De fato, ainda que o Poder Judiciário busque auxiliar o credor na busca de bens do devedor, torna-se impossível o acesso e cadastro em todos os sistemas criados pelos diferentes órgãos, ainda mais quando dissociados de sua atividade jurisdicional. Indefiro o pedido, tendo em vista que constituiônus do credor localizar bensdo devedor passíveis de serem penhorados, não cabendo ao Juízo substituir-lhe nessa diligência. Cumpre salientar que há inúmeras medidas que podem ser determinadas pelo Juízo, a fim de se localizar bens do devedor, mas deve haver um mínimo de chance de que elas sejam frutíferas, o que somente pode ser verificado se houver informação sobre uma possível existência do bem objeto da diligência. Além disso, muitos sistemas são passíveis de serem consultados pelas partes, bem como certidões em cartório também são de livre acesso de qualquer interessado, sendo de incumbência a parte diligenciar neste sentido. Ao contrário, determinar a realização de várias diligências, sem que haja um mínimo de chance de que sejam encontrados bens, mostra-se medida ineficiente, que somente servirá para tumultuar o processo e inchar ainda mais a máquina judiciária.
Diante do exposto, indefiro o pedido de f. 428 (item b). III. Ademais, defiro o pedido de f. 428 (item c). Assim, intime-se a parte requerida para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, e nos termos do artigo 829, § 2º do CPC, ciente de que o não cumprimento poderá acarretar na aplicação da multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do CPC. IV. Também requereu a parte autora que sejam expedidos ofícios às operadoras de cartão de crédito/débito (f. 429, item d). Ainda que o Código de Processo Civil, em seu art. 139, inciso IV, estabeleça que ao juiz incumbe "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", na adoção de tais medidas devem ser considerados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao fim a que se pretende com a medida a ser adotada. No caso, a exequente sequer demonstra que a parte requerida possa ser titular de cartões de crédito ou débito dessas operadoras, o que constitui incumbência da autora. Ademais, já foi realizado Sisbajud, o qual localiza ativos, restando infrutífero Ademais, em alguns casos específicos foi deferido por esse Juízo essa medida, a qual se mostrou inócua, já que as operadoras informaram que são apenas a bandeira do cartão de crédito, que é administrado pelas instituições financeiras vinculadas. Nessa senda, os meios de execução indireta, tendentes à coerção do devedor, devem ser analisados sopesando os demais direitos fundamentais que possam com eles colidir, à luz do princípio da razoabilidade. Sendo assim, indefiro o pedido de expedição de ofício às operadoras de cartões. V. Por fim, pleiteia a exequente a inscrição do nome da executada no Serasa (f. 429, item e) e, a fim de dar mais efetividade à execução de título extrajudicial, o CPC estabeleceu expressamente em seu art. 782, § 3º, a possibilidade de o Juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, à requerimento da parte exequente. Nessa senda, a jurisprudência pátria tem entendido que o deferimento da medida se impõe, especialmente nos casos em que o executado não é encontrado, ou que outras tentativas de constrição resultam frustradas, porquanto se trata de mecanismo de coerção apto à obtenção do pagamento. Não outro é o entendimento do TJMS: "E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - POSSIBILIDADE - §3º, DO ART. 782, DO CPC - RECURSO PROVIDO. Dentre os instrumentos de coerção indireta previstos pelo Novo Código de Processo Civil para a efetivação das prestações, destaca-se a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º). Referida inclusão, a requerimento do exequente, é medida coercitiva aplicável tanto à execução de títulos extrajudiciais, quanto à execução definitiva de títulos judiciais. O pedido da exequente de inclusão do nome da executada/agravada nos cadastros de inadimplentes deve ser deferido, especialmente em situações em que a parte credora tenta há mais de quatro anos o recebimento de seu crédito e já tendo esgotado todos os meios para tanto." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1407536-77.2017.8.12.0000, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 29/08/2017, p: 29/08/2017). Desse modo, nada obsta a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, pelo que defiro o pedido de f. 429 (item e). Promova-se a inclusão via Serasajud.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Sidney Gomes de Freitas (OAB 23471/MS) Processo 0823372-68.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Betania Viana Gil - Exectdo: MS Gestão de Negócios LTDA -ME - I. Segue anexo o extrato das informações obtidas junto ao sistema Infojud. Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. II. No mais, ao Cartório para que proceda o integral cumprimento à decisão de f. 431-434.
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:03
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:32
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:32
Documento (Informações)
27/02/2025, 18:20
Ato ordinatório
27/02/2025, 13:47
Ato ordinatório
27/02/2025, 13:47
Ato ordinatório
27/02/2025, 13:44
Recebimento
27/02/2025, 11:13
Mero expediente
27/02/2025, 11:13
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 17:00
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 14:40
Ato ordinatório
05/12/2024, 14:07
Recebimento
04/12/2024, 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
04/12/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 21:05
Ato ordinatório
22/08/2024, 14:40
Publicação
21/08/2024, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: João Bosco Antunes Roncisvalle (OAB 6257B/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Sidney Gomes de Freitas (OAB 23471/MS) Processo 0823372-68.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Betania Viana Gil - Exectdo: MS Gestão de Negócios LTDA -ME - Inicialmente, ao Cartório para que anote o substabelecimento de f. 421. Outrossim, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a juntada do Ofício de f. 424. I.C-se.
21/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2024, 07:32
Ato ordinatório
19/08/2024, 08:02
Recebimento
24/07/2024, 18:20
Mero expediente
24/07/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 18:39
Documento (Ofício)
29/05/2024, 18:38
Ato ordinatório
10/05/2024, 07:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2024, 07:09
Ato ordinatório
23/04/2024, 17:12
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2024, 14:53
Remessa (outros motivos)
23/04/2024, 13:40
Remessa (outros motivos)
23/04/2024, 13:40
Ato ordinatório
23/04/2024, 09:56
Ato ordinatório
09/04/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 06:45
Publicação
04/04/2024, 20:02
Ato ordinatório
04/04/2024, 07:31
Ato ordinatório
03/04/2024, 13:13
Recebimento
06/03/2024, 14:03
Mero expediente
06/03/2024, 14:03
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 22:35
Ato ordinatório
23/10/2023, 09:16
Publicação
20/10/2023, 20:03
Ato ordinatório
20/10/2023, 07:31
Ato ordinatório
19/10/2023, 18:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2023, 08:06
Documento (Informações)
15/09/2023, 17:48
Ato ordinatório
15/09/2023, 14:56
Documento (Ofício)
15/09/2023, 14:54
Ato ordinatório
30/08/2023, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2023, 14:06
Remessa (outros motivos)
28/08/2023, 16:27
Ato ordinatório
28/08/2023, 12:03
Ato ordinatório
28/06/2023, 08:58
Publicação
31/05/2023, 20:03
Ato ordinatório
31/05/2023, 07:32
Ato ordinatório
30/05/2023, 14:20
Recebimento
15/05/2023, 15:23
Mero expediente
15/05/2023, 15:23
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 23:55
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 16:20
Publicação
05/04/2023, 20:05
Ato ordinatório
05/04/2023, 07:32
Ato ordinatório
04/04/2023, 14:44
Documento (Informações)
29/03/2023, 13:40
Recebimento
29/03/2023, 13:35
Mero expediente
29/03/2023, 13:35
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2023, 13:18
Ato ordinatório
07/02/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 22:15
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 13:15
Ato ordinatório
18/01/2023, 16:31
Publicação
13/01/2023, 20:04
Ato ordinatório
12/01/2023, 07:31
Ato ordinatório
11/01/2023, 14:35
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:15
Recebimento
14/12/2022, 14:33
Mero expediente
14/12/2022, 14:33
Conclusão (para despacho)
01/11/2022, 17:54
Recebimento
01/11/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2022, 15:30
Ato ordinatório
21/10/2022, 15:30
Decurso de Prazo
21/10/2022, 15:28
Decurso de Prazo
20/10/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 18:05
Ato ordinatório
16/09/2022, 15:30
Publicação
14/09/2022, 20:05
Ato ordinatório
14/09/2022, 07:32
Ato ordinatório
13/09/2022, 11:25
Recebimento
23/08/2022, 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 11:50
Ato ordinatório
22/06/2022, 11:02
Publicação
06/06/2022, 20:04
Ato ordinatório
06/06/2022, 07:31
Ato ordinatório
03/06/2022, 07:55
Decurso de Prazo
12/05/2022, 01:07
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
03/05/2022, 11:55
Ato ordinatório
20/04/2022, 09:05
Publicação
13/04/2022, 20:02
Ato ordinatório
13/04/2022, 07:31
Ato ordinatório
12/04/2022, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2022, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2022, 09:45
Ato ordinatório
12/04/2022, 09:45
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)