Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo. O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidade a ser declarada. Questões processuais pendentes: Afasto inicialmente a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo espólio réu, porque se baseia na ausência do direito alegado pelo autor, por suposta culpa exclusiva dele pelo acidente de trânsito ocorrido, matéria evidentemente de mérito, a ensejar improcedência dos pedidos, se acolhida, e não a extinção prematura da lide. A impugnação do autor ao pedido de justiça gratuita do espólio réu suscitada em réplica restou superada pelo deferimento do benefício pela Superior Instância (p. 218/226). Já a preliminar de nulidade da prova suscitada pela parte autora/reconvinda não comporta acolhimento neste momento processual, porquanto demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, a ser realizado em momento oportuno, notadamente por ocasião da sentença, quando da sua valoração. Por fim, de igual modo, cumpre afastar a preliminar de falta de documentos indispensáveis à propositura da reconvenção apresentada (documentos que comprovem o conserto do veículo), uma vez que tais documentos não são considerados essenciais à propositura da competente ação, também possuindo relação com o mérito em si da discussão. Delimitação das questões de fato controvertidas: São fixadas as seguintes questões de fato controvertidas, após detida análise dos autos: a) a culpa pelo evento danoso (acidente), como explanado na inicial e peça de bloqueio; b) eventual culpa exclusiva ou concorrente do autor; c) a existência dos danos alegados pelas partes nos termos da inicial e da reconvenção, e suas extensões; c) se houve litigância de má-fé do requerente/reconvindo nos termos da reconvenção apresentada; e d) qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do e do espólio reconvinte, nos termos das contestações apresentadas. Delimitação das questões de direito relevantes: As relações jurídicas mantida entre as partes litigantes encontram-se regulamentadas pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil). Assim, incumbe ao requerente e ao reconvinte a prova dos fatos constitutivos de seus direitos e à parte requerida e reconvinda a prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor e do reconvinte, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Produção das provas: Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova pericial e oral (p. 233/236 e 237/238), havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos fatos e formação da convicção deste julgador, realizando-se, pela lógica processual (CPC, arts. 361, 364, § 2.º, 469 e 477), a pericial em primeiro lugar. Para a realização da perícia médica este juízo nomeia como PERITO JUDICIAL o médico Raphael João Zaupa Júnior, com sede profissional na Rua Marechal Candido Mariano Rondon, nº 2.600 - Centro, Cep 79002-205, Fone (67) 3382-1713, e-mail: [email protected], devidamente cadastrado no TJMS. Fixo os honorários periciais desde logo em R$. 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), que deverão ser suportados pelo Estado de Mato Grosso do Sul, considerando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Ciência ao expert da presente nomeação e, em caso de aceitação, designação de data. As partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, § 1.º, do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. O autor deverá ser intimado pessoalmente para comparecer ao ato. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lucian Romero Dias -
Réu: Divino Antônio Pereira -
Intimação - ADV: Jaime Henrique Marques de Melo (OAB 16263/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Gabriel de Freitas da Silva (OAB 21996/MS) Processo 0829866-12.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... Informe/comprove o réu, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve ou não o julgamento do agravo. Intimem-se. Cumpra-se.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 07:34
Ato ordinatório
28/04/2025, 10:55
Recebimento
15/04/2025, 14:27
Mero expediente
15/04/2025, 14:27
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 14:33
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:43
Ato ordinatório
26/03/2025, 18:42
Ato ordinatório
07/03/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lucian Romero Dias -
Réu: Divino Antônio Pereira - Dessa forma, existindo elementos nos autos evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual, e não comprovando a parte requerida/reconvinte o preenchimento dos referidos pressupostos após determinação neste sentido,
Intimação - ADV: Jaime Henrique Marques de Melo (OAB 16263/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Gabriel de Freitas da Silva (OAB 21996/MS) Processo 0829866-12.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO a gratuidade pleiteada. Fica o requerido intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas, pena de extinção da reconvenção. Intimem-se. Cumpra-se.
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:07
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:33
Ato ordinatório
27/02/2025, 09:50
Recebimento
20/02/2025, 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
20/02/2025, 18:50
Ato ordinatório
13/11/2024, 03:39
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 20:36
Ato ordinatório
23/08/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lucian Romero Dias -
Réu: Divino Antônio Pereira -
Intimação - ADV: Jaime Henrique Marques de Melo (OAB 16263/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0829866-12.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... Manifeste a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
19/08/2024, 00:00
Publicação
16/08/2024, 20:20
Ato ordinatório
16/08/2024, 07:39
Ato ordinatório
15/08/2024, 10:51
Recebimento
14/08/2024, 15:27
Mero expediente
14/08/2024, 15:27
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:20
Ato ordinatório
11/04/2024, 11:09
Publicação
04/04/2024, 20:04
Ato ordinatório
04/04/2024, 07:33
Decurso de Prazo
03/04/2024, 07:52
Ato ordinatório
03/04/2024, 07:49
Recebimento
05/03/2024, 16:13
Mero expediente
05/03/2024, 16:13
Ato ordinatório
24/11/2023, 02:20
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 13:09
Petição (Alegações finais)
01/11/2023, 17:57
Ato ordinatório
23/10/2023, 16:31
Publicação
20/10/2023, 20:06
Ato ordinatório
20/10/2023, 07:33
Ato ordinatório
19/10/2023, 15:57
Recebimento
02/10/2023, 18:28
Mero expediente
02/10/2023, 18:28
Ato ordinatório
04/08/2023, 03:39
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 14:38
Petição (Replica)
28/06/2023, 09:16
Ato ordinatório
16/06/2023, 07:52
Publicação
15/06/2023, 20:07
Ato ordinatório
15/06/2023, 07:34
Ato ordinatório
14/06/2023, 14:30
Petição (Contestação)
08/06/2023, 06:50
Ato ordinatório
22/05/2023, 16:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/05/2023, 14:51
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
18/05/2023, 14:40
Publicação
04/04/2023, 20:07
Ato ordinatório
04/04/2023, 07:34
Ato ordinatório
03/04/2023, 17:33
Ato ordinatório
31/03/2023, 13:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação