Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Andréa Cabral Ulle - Ante a manifestação da parte demandante às fls. 310, HOMOLOGA-SE a desistência da ação, para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julga-se, por consequência, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Deixa-se de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que a requerida sequer foi citada, e que a parte requerente desistiu da ação logo em seguida à determinação de comprovar o recolhimento de custas. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.) APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDO PARA VIA JUDICIAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 290 DO CPC - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. "A desistência da ação, homologada por sentença judicial,obriga, em princípio,a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizadopor meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situaçãopara a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC.(... ) (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020). Recurso provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0000903-87.2021.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Ary Raghiant Neto, j: 24/08/2023, p: 28/08/2023) P. R. I.-se. Da-se a sentença por transitada em julgado com a sua publicação, porque a manifestação do autor é fato impeditivo ao seu direito de recorrer. Oportunamente, arquive-se. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Yago José do Couto Oliveira (OAB 25837/MS) Processo 0868888-38.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse -