Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Regina Oliveira da Silva, Rosalina Martins Arruda -
Intimação - ADV: Déborah Lemos Dias Souza (OAB 27934/MS) Processo 0800188-49.2025.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Rosalina Martins Arruda e Regina Oliveira da Silva em face de Município de Costa Rica. Antes de a parte acionada apresentar defesa, a parte autora requereu a desistência da ação (pg. 230). DECIDO. De início, defiro a gratuidade de justiça. Em regra, os atos processuais praticados pelas partes possuem eficácia imediata (artigo 200, caput, do CPC). Porém, a desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora requereu a desistência da ação em momento anterior ao oferecimento da contestação. Logo, como não foi oferecida defesa, inexiste óbice à extinção do feito (artigo 485, §4º, do CPC), impondo-se a homologação da desistência do demandante.
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pelas autoras (art. 90, caput, CPC), observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.