Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com efeito, via de regra, não há que se falar em deferimento prévio da juntada de documentos, devendo a parte interessada proceder com à juntada, sendo que a validade será analisada a posteriori pelo Juízo. Assim, cabe à parte interessada proceder à juntada dos documentos e mídias que entender pertinentes. No mais, considerando que os documentos juntados às p. 93/95 estão parcialmente ilegíveis, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos de forma legível. Após, intime-se o requerido para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, conclusos.