Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Posto isso, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte requerida Icatu Seguros S/A ao pagamento da quantia de R$ 10.625,00 (dez mil, seiscentos e vinte e cinco reais), com correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir da data da celebração do seguro (11/2/2023 - p. 707) e juros legais de mora a contar da citação (17/4/2025 - p. 179). A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), conforme disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação. Os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), conforme estabelecido no art. 406, §1º, do Código Civil. Considerando a sucumbência integral, condeno exclusivamente a parte requerida Icatu Seguros S/A ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios insertos no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, sobretudo considerando o grau de zelo do profissional, a média complexidade da causa, assim como o tempo exigido para o serviço. Por outro lado, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em relação ao requerido Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA. Portanto, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do requerido Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA, com fundamento no art. 85, § 2º, inciso III, do CPC, com a ressalva do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Códex. Tendo em vista que os honorários periciais foram fixados dentro dos limites estabelecidos pela Resolução CNJ nº 232/2016, conforme Termo de Cooperação Mútua n. 03.072/2020, expeça-se Requisição de Pequeno Valor em favor do(a) Perito(a) e remeta-se-a à Vice-Presidência do TJMS com os dados constantes do art. 5º da Portaria n. 629, de 13 de agosto de 2014. Expeça-se alvará para o levantamento dos honorários periciais depositados pela seguradora ré em favor da perita atuante (p. 178). Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial, ficando por este ato intimadas as partes. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo modificação da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa. Às providências.