Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Dalva Izaura da Silva do Nascimento Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800165-03.2025.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) condenar à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário; c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. 2. A parte autora sustenta que sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de contratação inexistente, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem comprovação de relação jurídica, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Restou incontroversa a inexistência de contratação que justificasse os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, caracterizando falha na prestação do serviço e ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil). 6. Os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da parte autora, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. 7. O dano moral, na hipótese, é presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo, diante da violação à dignidade e à segurança financeira da consumidora. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam reparação moral. 9. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00, considerando as circunstâncias do caso concreto. 10. A correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. 12. Reformada a sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 13. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de relação jurídica, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, por atingir verba de natureza alimentar. 14. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as funções compensatória e pedagógica, bem como as circunstâncias do caso concreto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..