Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3219092/MS (2026/0123221-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CASSILANDIA
ADVOGADOS: DAVI NOGUEIRA LOPES - MS010330B
FERNANDA MARTINS CASTRO RODRIGUES - SP516150
AGRAVADO: RICARDA MARIA DE SOUZA
AGRAVADO: RUBERVANIA DE SOUZA COSTA
ADVOGADO: ALBERTO QUEIROZ DOS SANTOS FILHO - MS021045
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CASSILANDIA
INTERESSADO: CARLOS ALEXANDRE LIMA DE SOUZA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CASSILANDIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PACIENTE COM DENGUE QUE EVOLUIU PARA ÓBITO - ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO E NEGLIGÊNCIA POR PARTE DE MÉDICO DO POSTO DE SAÚDE E DO PLANTONISTA DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CASSILÂNDIA - OMISSÃO NA ADOÇÃO DE CONDUTAS MÉDICAS MÍNIMAS, BEM COMO EXAMES CLÍNICOS E LABORATORIAS ESSENCIAIS PARA O CORRETO DIAGNÓSTICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DO HOSPITAL - EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS ATENDIMENTOS PRESTADOS E O RESULTADO MORTE - DANO MORAL IN RE IPSA - VERIFICADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO - RECURSOS DAS RÉS E DAS AUTORAS CONHECIDOS E IMPROVIDOS (fls. 668). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade subjetiva do hospital e da inexistência de dever de indenizar por atos de atuação médico-profissional, em razão de que a imputação decorre exclusivamente de suposto erro na conduta médica, sem prova de culpa nem de nexo causal, tendo havido diagnóstico e tratamento adequados no primeiro atendimento hospitalar, trazendo a seguinte argumentação: Nos votos proferidos durante o julgamento pelo TJ-MS, considerou-se que a Santa Casa de Cassilândia responde objetivamente pelos fatos. Com isso, o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do Código Civil (fl. 733). Contudo, referida conclusão vai de encontro ao entendimento deste C. STJ, no sentido de que a responsabilidade do hospital é objetiva apenas quanto aos serviços relacionados ao estabelecimento, como instalações, internação e alimentação do paciente, equipamentos e serviços auxiliares (fl. 733). O caso em análise, como registrado no acórdão, trata exclusivamente de suposto erro na conduta e abordagem médica frente ao diagnóstico e tratamento, o que atrai a responsabilidade subjetiva (fl. 733). No caso em análise, os seguintes fatos incontroversos estão estabelecidos no acórdão (constam tanto no voto do Relator, quanto no voto do 1º Vogal): a) Rosana Souza Costa, irmã das recorridas, compareceu no PSF do Município de Cassilândia em 11/12/2019, pois estava sentindo dor abdominal, náuseas, vômito e diarreia há 15 dias; b) No PSF, foi atendida por médica do Município, que não teria realizado exame físico no abdômen ou solicitado exame laboratorial, mas realizado ausculta pulmonar e cardíaca, diagnosticando um quadro de gastrite, prescrevendo medicamentos e liberando a paciente; c) Diante da persistência dos sintomas, Rosana compareceu pela primeira vez na Santa Casa de Cassilândia, hospital filantrópico, às 19h do dia 13/12/2019 (17 dias após o início dos sintomas), onde foi diagnosticada pelo médico plantonista com dengue e medicada no próprio local, sendo liberada em seguida após melhora clínica, o que foi confirmado em depoimento pelas próprias autoras; d) No dia seguinte, em 14/12/2019, Rosana retornou ao hospital com fortes dores e fraqueza, oportunidade em que foi internada e novamente medicada, por ter sido identificada a evolução do quadro para dengue hemorrágica. Apesar disso, veio à óbito na madrugada do dia 15/12/2019 (fls. 734-735). Isso porque, em seu depoimento em Juízo, a irmã de Rosana relatou que a paciente sentia dores no estômago e vômito, e se negou a buscar atendimento médico, pois afirmou que estava melhor em razão da injeção que tomou e dos medicamentos para gastrite, vindo a passar mal novamente no dia 13/12/2019, quando fez o primeiro atendimento na santa casa (fl. 735). O Relator reconheceu que o médico da Santa Casa que atendeu a paciente no dia 13/12, ao identificar o quadro de dengue, realizou o protocolo para o caso, que é hidratação e medicamento sintomático, tal informação é corroborada pelo depoimento da própria autora Ricarda Maria de Souza, a qual afirmou que o médico prescreveu soro e medicamento (fl. 736). Ou seja, na Santa Casa, não houve qualquer erro de diagnóstico e o tratamento adotado foi o adequado, hidratação e medicamentos ministrados no próprio hospital até a melhora clínica (fl. 736). As provas produzidas evidenciaram, como consignado no voto do Relator, que o quadro de dengue pode evoluir rapidamente a depender do paciente, não sendo possível afirmar que atendimento anterior teria evitado tal condição (fl. 738). O agravamento do quadro não era previsível, especialmente diante da estabilização e melhora da paciente após a medicação em âmbito hospitalar (fl. 738). A evolução da dengue para a forma hemorrágica decorre das próprias condições físicas e biológicas da paciente, não podendo ser atribuída à conduta médica (fl. 738). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento da condenação por não comprovação do fato constitutivo do direito, em razão de que as autoras não demonstraram de forma cabal a culpa do médico plantonista e o nexo causal entre a alegada omissão/negligência e o óbito da paciente, trazendo a seguinte argumentação: Ademais, o acórdão recorrido afrontou o art. 373, I, do CPC, que estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (fl. 734). As recorridas não se desincumbiram do ônus de provar, de forma cabal, a culpa do médico plantonista e o nexo causal entre a alegada omissão/negligência e o óbito da paciente (fl. 734). Nesse contexto, importa analisar as divergentes valorações dadas às provas constituídas nos autos e citadas no acórdão, especialmente pelo controvertido resultado do julgamento, que desproveu o recurso da recorrente por 3 votos a 2 (fl. 734). Todavia, o 1º Vogal não menciona nenhuma prova que ampare a conclusão de que houve manifesta omissão e negligência no dever de investigar e acompanhar adequadamente um quadro clínico já prolongado e potencialmente grave (fl. 736). Não há absolutamente nenhuma prova indicando que no dia 13/12/2019 Rosana já apresentava sintomas graves de dengue hemorrágica. Igualmente, não foi produzida prova pericial para atestar se exames laboratoriais no dia 13 eram indispensáveis ou se, tivessem sido realizados, o resultado seria diferente (fl. 736). Nesse contexto, não é minimamente possível concluir que houve omissão ou negligência, especialmente se o diagnóstico foi correto e o tratamento ministrado foi adequado (fl. 736). A presunção do 1º Vogal, de que a evolução do quadro para dengue hemorrágica decorreu de suposta deficiência nos atendimentos anteriores, ignora frontalmente que a paciente já experienciava os sintomas há 17 dias antes de seu primeiro comparecimento no hospital; ela, portanto, foi negligente com sua própria saúde (fl. 737). Igualmente, não existe qualquer prova judicializada ou até mesmo motivação científica no acórdão corroborando a conclusão do 1º Vogal no sentido de que o exame laboratorial era essencial para o correto diagnóstico. Ao contrário, tanto não era essencial que o diagnóstico na Santa Casa de fato foi correto: dengue (fl. 737). A fundamentação de que caso tivessem providenciado um simples exame de sangue, teriam constatado a gravidade do quadro e inevitavelmente, teriam salvado a vida da paciente, é genérica e descolada de qualquer prova concreta (fl. 737). Como registrado no voto do Relator, os três médicos ouvidos em Juízo, esclareceram que o protocolo clínico para dengue é principalmente a hidratação e medicamentos para os sintomas de forma isolada, e o diagnóstico de dengue é principalmente pelos exame clínico, sendo que os exames laboratoriais são complementares, bem como que a internação é indicada somente em casos graves (fls. 737-738). Ambos os votos concordaram que a responsabilidade do médico é de meio, e não de resultado, até porque a medicina não é uma ciência exata. Dessa forma, é preciso revalorar as provas acima citadas, que constam expressamente no acórdão, para concluir que não é possível dizer, por meio delas, que houve culpa do médico que atendeu Rosana na Santa Casa, ou que o hospital falhou na prestação do serviço (fl. 738). As autoras não se desincumbiram do seu ônus probatório, e não há qualquer relação de consumo para se atrair uma inversão do ônus previsto no art. 373 do CPC (fl. 738). Eventual insatisfação pessoal da família com o atendimento prestado certamente não é suficiente para induzir à conclusão de que o atendimento foi deficitário ou a causa determinante do óbito (fl. 739). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O dever médico – e, por consequência, do serviço público de saúde – compreende o dever de diligência e prudência na avaliação dos sintomas, especialmente em doenças endêmicas e com risco hemorrágico, como a dengue. O que se observa, no caso, é que a paciente foi mal atendida, subavaliada e desassistida, sendo liberada sem segurança clínica, vindo a falecer poucas horas depois (fl. 709). […] Assim, a omissão e negligência na realização de exames e na observação da paciente constitui falha grave na prestação do serviço, suficiente para configurar o dever de indenizar (fl. 710, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, pelas mesmas razões acima trancritas do acórdão recorrido, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN