Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca do laudo pericial complementar.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 07:34
Ato ordinatório
18/08/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
16/08/2025, 20:50
Ato ordinatório
15/08/2025, 07:04
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:36
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:34
Ato ordinatório
14/08/2025, 12:50
Recebimento
13/08/2025, 06:06
Mero expediente
13/08/2025, 06:05
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 10:25
Ato ordinatório
22/07/2025, 10:01
Ato ordinatório
17/07/2025, 20:51
Recebimento
16/07/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:49
Publicação
11/07/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 07:36
Ato ordinatório
09/07/2025, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 10:51
Entrega em carga/vista
09/07/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 07:20
Recebimento
04/07/2025, 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 11:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/07/2025, 11:21
Recebimento
04/07/2025, 11:10
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2025, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 07:44
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 10:22
Ato ordinatório
30/06/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 07:09
Entrega em carga/vista
24/06/2025, 07:09
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:24
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
18/06/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:29
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 16:26
Petição (Replica)
27/03/2025, 18:03
Ato ordinatório
27/03/2025, 11:48
Publicação
24/03/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - intimaçao: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 18/06/2025 Hora 15:40 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente
Intimação - ADV: Orlando Ducci Neto (OAB 11448/MS), Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ), Orlando Ducci Neto (OAB 11448/MS) Processo 0800179-84.2025.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 08:22
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:37
Ato ordinatório
20/03/2025, 17:32
Expedição de documento (Carta)
20/03/2025, 17:28
Ato ordinatório
20/03/2025, 12:34
Ato ordinatório
20/03/2025, 11:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/03/2025, 16:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/03/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:08
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Rosimeire Rosa dos Santos -
Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - 1.Inicialmente, diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º),
Intimação - ADV: Orlando Ducci Neto (OAB 11448/MS) Processo 0800179-84.2025.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, deve ser reconhecido que o presente caso envolve relação de consumo, sujeitando-se, portanto, à regra estabelecida no inciso VIII do art. 6º do CDC. Assim, não havendo dúvidas sobre a hipossuficiência da parte autora frente à ré, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, competindo à parte ré a comprovação do contrato de seguro e da respectiva apólice sub judice, bem como eventuais aditivos contratuais, sob pena de serem presumidos verdadeiros os valores apontados na petição inicial. 3. Paute-se sessão de conciliação, que poderá ser realizada pela conciliadora/mediadora desta comarca por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams. 4.Cite-se a ré, pelo correio (AR), para apresentar resposta e quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a sobre os efeitos da revelia. 5.Apresentada a resposta, intime-se a autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. 6Com base na prerrogativa conferida pelos incisos II e VI do art. 139 do NCPC, e dando eficácia à norma principiológica contida no art. 4º do NCPC, em um juízo antecipado de saneamento (NCPC, art. 357), considerando que desde já é possível delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (se estão presentes os requisitos legais autorizadores da concessão do benefício pleiteado), determino o seguinte: a) A realização de perícia médica na parte requerente, razão pela qual nomeio como perita do juízo a Dra. Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni, e-mail [email protected]. a.1) A serventia deverá (por e-mail ou telefone) comunicar o(a) perito(a) para: i) informar se aceita a nomeação em 10 (dez) dias ou no ato da intimação; ii) aceita a nomeação, informar a data, local e horário da perícia, no prazo de 10 (dez) dias ou no ato da intimação; iii) ciência dos honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que serão rateados igualmente entre as partes (CPC, art. 95, caput), já que a perícia foi determinada de ofício, sendo que o pagamento da parte requerida será adiantado (CPC, art. 95, § 1º), enquanto que o da parte requerente será feito pelo Estado de Mato Grosso do Sul (CPC, art. 95, § 3º, II); iv) a faculdade de consultar o processo e seus documentos, inclusive poderá requerer a extração e envio de cópias; v) entregar o laudo pericial 30 (trinta) dias após a realização do exame pericial. a.2) A serventia deverá, ainda: i) intimar a parte autora para apresentar quesitos em 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha feito; ii) aceita a nomeação, intimar a parte requerida para adiantar 50% dos honorários periciais; iii) encaminhar os quesitos ao(à) perito(a); iv) intimar as partes da data, do local e horário da perícia, devendo a parte apresentar ao(à) perito(a) os documentos e exames que eventualmente tem à disposição; v) intimar o (a) requerente, por meio do advogado (DJ), para comparecimento, devendo trazer todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando ainda cientificada a autora de que o seu não comparecimento à perícia implicará em extinção do feito; vi) intimar as partes da juntada do laudo pericial e para manifestação em 10 (dez) dias. a.3) A Serventia deverá cientificar a perita, via e-mail, de que de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes, assim como responder aos quesitos elaborados pelas partes, bem como aos seguintes quesitos do Juízo: a) a autora possui lesão causada em decorrência do acidente? b) dessa lesão resultaram sequelas? c) a autora está incapacitada para o trabalho? d) É incapacidade total ou parcial? Provisória ou Permanente? 7.Dê-se vista à PGE, via SAJ, para manifestar-se, em 10 dias, acerca dos honorários fixados. 8.Por fim, voltem os autos conclusos para saneamento complementar ou prolação de sentença. Às providências.
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:13
Ato ordinatório
28/02/2025, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 17:22
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))