Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Valdemir Faganelo Cavalcante Advogado: Christian Mendonza Marques (OAB: 21652/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO SEM INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cobrança de fatura em valor significativamente superior ao consumo histórico, quando cancelada administrativamente antes de qualquer medida lesiva concreta, configura mero aborrecimento, incapaz de justificar reparação por dano moral. 2. A ausência de interrupção no fornecimento de energia elétrica, de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de outras consequências concretas afasta a caracterização de violação a direitos da personalidade. 3. A jurisprudência consolidada exige, para configuração do dano moral indenizável, a demonstração de prejuízo extrapatrimonial efetivo, não se presumindo em hipóteses de cobrança indevida quando ausente repercussão relevante na esfera jurídica do consumidor. 4. A alegada essencialidade do serviço e a presença de bebê na residência do autor, embora revelem situação sensível, não bastam para afastar o caráter subjetivo e abstrato do temor de suspensão do fornecimento. 5. A sentença recorrida examinou corretamente os fatos e aplicou a jurisprudência dominante, não havendo elementos nos autos que justifiquem sua reforma. 6. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800369-47.2025.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.