Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora quanto à juntada de ofício de f. 392-394, para que providencie o recolhimento da taxa de distribuição e despesas de condução dos Oficiais de Justiça no Juízo Deprecado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora quanto à juntada de ofício de f. 392-394, para que providencie o recolhimento da taxa de distribuição e despesas de condução dos Oficiais de Justiça no Juízo Deprecado.
09/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/06/2026, 17:07
Ato ordinatório
08/06/2026, 17:07
Documento (Ofício)
08/06/2026, 17:05
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 12:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2026, 11:00
Recebimento
29/05/2026, 08:27
Mero expediente
29/05/2026, 08:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2026, 08:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2026, 08:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/05/2026, 08:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/05/2026, 08:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2026, 08:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2026, 08:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2026, 08:04
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 17:21
Ato ordinatório
22/05/2026, 17:21
Expedição de documento (Carta precatória)
12/05/2026, 18:23
Expedição de documento (Carta precatória)
12/05/2026, 18:23
Remessa (outros motivos)
12/05/2026, 17:36
Expedição de documento (Carta)
12/05/2026, 17:22
Expedição de documento (Carta)
12/05/2026, 17:22
Expedição de documento (Carta)
12/05/2026, 17:22
Expedição de documento (Carta)
12/05/2026, 17:21
Expedição de documento (Carta)
12/05/2026, 17:21
Expedição de documento (Carta)
12/05/2026, 17:21
Expedição de documento (Carta)
12/05/2026, 17:21
Expedição de documento (Carta)
12/05/2026, 17:21
Expedição de documento (Carta)
12/05/2026, 17:21
Expedição de documento (Carta)
12/05/2026, 17:21
Expedição de documento (Carta)
12/05/2026, 17:21
Expedição de documento (Carta)
12/05/2026, 17:21
Expedição de documento (Carta)
12/05/2026, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 17:21
Expedição de documento (Carta)
12/05/2026, 17:20
Ato ordinatório
08/05/2026, 18:18
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 11:58
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 09:40
Publicação
16/03/2026, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Penhore-se o imóvel descrito às f. 332-33 por termo nos autos, bem como intime-se a parte executada sobre a penhora realizada. Outrossim, avalie-se o bem penhorado, por meio de oficial de justiça. Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências.
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 07:38
Ato ordinatório
12/03/2026, 19:11
Ato ordinatório
12/03/2026, 19:10
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 16:22
Recebimento
17/02/2026, 12:39
Mero expediente
17/02/2026, 12:39
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 13:26
Conclusão (para despacho)
08/02/2026, 15:09
Ato ordinatório
24/11/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 14:55
Publicação
14/11/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Defiro a penhora sobre o bem indicado pelo credor (f. 320). Expeça-se termo de penhora, ficando o executado nomeado depositário (art. 840, §2º), devendo ser intimado da constrição nos termos do art. 841 do CPC. Na sequência, expeça-se mandado de avaliação do bem e intime-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o credor para indicar, em 10 (dez) dias, a forma de satisfação do crédito, sob pena de arquivamento. Às providências e intimações necessárias.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 07:38
Ato ordinatório
12/11/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:16
Ato ordinatório
12/11/2025, 08:44
Ato ordinatório
12/11/2025, 08:31
Ato ordinatório
08/09/2025, 18:05
Recebimento
05/09/2025, 10:25
Mero expediente
05/09/2025, 10:25
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 19:49
Publicação
11/07/2025, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 07:38
Ato ordinatório
09/07/2025, 11:14
Recebimento
26/06/2025, 14:25
Indeferimento
09/06/2025, 10:48
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 14:10
Ato ordinatório
15/04/2025, 08:21
Publicação
07/04/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Frederico Dunice P. Brito (OAB 21822/DF) Processo 0800385-70.2017.8.12.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Almiro Pereira da Silva, Éric Pereira da Silva - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 303-307: "Às fls. 285-286, o exequente formulou novo pedido de penhora de ativos financeiros em nome da parte executada, junto ao sistema SISBAJUD. À f. 302, pugnou pela renovação das pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Pois bem. I – DA PENHORA SISBAJUD Conforme jurisprudência consolidada, a renovação da tentativa de penhora on line via SISBAJUD (Bacen-Jud) somente deve ser deferida quando demonstrada a razoabilidade da renovação da diligência, o que não acontece no caso em tela. Com efeito, por verifica-se do teor dos detalhamentos colacionados às fls. 70-72, 116-118, 201-204 e 241-262, que houve a utilização do sistema SISBAJUD (Bacen-Jud) para penhora de numerário em nome da parte executada, sendo a última busca realizada na modalidade teimosinha no período de 11/03/2024 à 10/04/2024, com êxito parcial. Assim, repete o exequente o pleito de busca de ativos financeiros sem apresentar qualquer argumento sólido, muito menos comprovando a alteração do cenário fático até aqui constatado, tudo a revelar, dentro da necessidade de otimização dos atos judiciais, impondo-se o indeferimento da diligência requerida. Sobre o tema, já se pronunciou a Corte Superior de Justiça (STJ), bem como o E. TJ/MS: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERADOS PEDIDOS DE DESARQUIVAMENTO. TENTATIVA DE PENHORA ON LINE. FALTA DE RAZOABILIDADE. 1. De acordo com precedentes desta Corte, admite-se a reiteração do pedido de penhora on line, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade, o que não ocorreu no caso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 415.638/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 14/11/2013). grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA ON LINE – SISTEMA BACEN-JUD – REITERAÇÃO DA ORDEM – LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL – POSSIBILIDADE – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – RAZOABILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO. A jurisprudência do STJ já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade no caso concreto. Admite-se a reiteração da ordem de penhora on-line pelo sistema de atendimento do Bacen-Jud quando houver transcorrido mais de um ano do requerimento da diligencia anterior, tempo suficiente para que o executado tenha aportado recursos para a sua conta bancária. (TJ-MS - AI: 14073640920158120000 MS 1407364-09.2015.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 19/10/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2015) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NOVA TENTATIVA DE PENHORA ON LINE AFASTADA – MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR – NÃO DEMONSTRADA – NOVOS ESFORÇOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS – NÃO COMPROVADO – FALTA DE RAZOABILIDADE DA PRETENSÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. Com efeito, não compete ao Poder Judiciário fazer as vezes do credor, empreendendo diligências para localização de bens dos seus devedores, sendo certo que a penhora on line é ferramenta à disposição do Judiciário para ser usado com moderação e de forma razoável, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Nessa esteira de raciocínio, não se vislumbra na hipótese justificativa para nova tentativa de penhora on line em contas bancárias de titularidade do executado e muito menos inobservância aos princípios da economia, celeridade e máxima efetividade do processo, tendo em vista a falta de razoabilidade da referida pretensão, devendo, pois, ser mantida a decisão agravada. (TJ-MS - AI: 14009684020208120000 MS 1400968-40.2020.8.12.0000, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 22/05/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE NOVA CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD – PENHORA ON LINE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A reiteração do pedido de penhora via sistema BacenJud é possível desde que observado o princípio da razoabilidade e o magistrado constate que há indícios de que a nova diligência restará proveitosa. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1405052-16.2022.8.12.0000 Dourados, Relator.: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 09/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2022) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – REITERAÇÃO DO PEDIDO DE BUSCAS DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR – INVIÁVEL DEFERIMENTO DA MEDIDA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. A realização de novas buscas de bens passíveis de serem penhorados e existentes em nome do devedor apenas se mostra possível, quando demonstrada a alteração da situação financeira e caso se constate a existência de indícios de que a nova diligência se mostrará exitosa, o que não ocorre no caso em questão, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1410191-46.2022.8.12.0000 Anastácio, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 31/10/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022) grifei
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora on line. II – RENAJUD Considerando que restaram inexitosas a busca de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, proceda-se com a consulta e bloqueio (transferência/circulação) de veículos em nome dos executados, o que deverá ser feito por meio do sistema RENAJUD. Junte-se a escrivania todos os detalhamentos das ordens de bloqueio do sistema. Caso seja positiva a consulta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que reputar devido. III - INFOJUD Se acaso infrutífera a busca de bens junto ao sistema RENAJUD, defiro o pedido de utilização do sistema INFOJUD, eis que, em que pese tratar-se de medida excepcional no ordenamento jurídico, o exequente esgotou todos os meios para obter informações, sendo o deferimento da pesquisa, ato que se impõe, sob pena de malferir o princípio da razoável duração do processo e a própria efetividade da prestação jurisdicional. Logo, a partir dessas digressões, AUTORIZO a obtenção das três últimas declarações de imposto de renda do executado, via INFOJUD, para localização de bens passíveis de penhora. Junte-se os detalhamentos. Encontrado bens, as peças solicitadas deverão ser juntadas sob SIGILO, com a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a consulta, no prazo de improrrogável de 30 (trinta) dias. Com o resultado da pesquisa, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bem passível de penhora, com menção do local em que poderá ser encontrado. IV - DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Superadas todas estas etapas e não tendo sido indicado bens à penhora pelo credor, DETERMINO a suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do NCPC. Transcorrido o lapso temporal previsto no parágrafo anterior sem manifestação do exequente, arquivem-se provisoriamente os autos (art. 921, §2º do NCPC) até a indicação de bens suscetíveis de penhora, preservando o direito material de crédito pelo lapso da prescrição intercorrente. Havendo juntada de interlocutória a qualquer momento, volvam-me os autos. Fica desde já cientificado à parte exequente que, doravante, novo pedido de pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, sem comprovação efetiva de alteração da situação financeira do executado, não tem o condão de suprimir a contagem do prazo de suspensão insculpido no artigo 921, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, tampouco, posteriormente, afastar o prazo prescricional. Advirto assim que tal conduta sendo considerada de natureza protelatória, a qual ensejará o indeferimento. Intime-se. Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias. ", bem como quanto ao teor das informações RENAJUD de fl. 308 e informações INFOJUD disponibilizadas nos autos.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:39
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:12
Ato ordinatório
06/03/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Thais Pedroso Villa Marques (OAB 7613/MS), Luiz Roberto Villa (OAB 948/MS), Karoline Pinheiro Bueno (OAB 27368/MS) Processo 0800385-70.2017.8.12.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora on line. II – RENAJUD Considerando que restaram inexitosas a busca de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, proceda-se com a consulta e bloqueio (transferência/circulação) de veículos em nome dos executados, o que deverá ser feito por meio do sistema RENAJUD. Junte-se a escrivania todos os detalhamentos das ordens de bloqueio do sistema. Caso seja positiva a consulta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que reputar devido. NOTA DE CARTÓRIO: Informações RENAJUD e INFOJUD juntada aos autos.
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:18
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:38
Ato ordinatório
27/02/2025, 16:26
Documento (Informações)
26/02/2025, 17:16
Recebimento
25/02/2025, 21:45
Decisão Interlocutória de Mérito
25/02/2025, 21:45
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:55
Ato ordinatório
21/01/2025, 00:33
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 10:53
Ato ordinatório
05/12/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 08:55
Ato ordinatório
02/12/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Thais Pedroso Villa Marques (OAB 7613/MS), Luiz Roberto Villa (OAB 948/MS), Karoline Pinheiro Bueno (OAB 27368/MS) Processo 0800385-70.2017.8.12.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Intime-se o exequente para prosseguimento, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
02/12/2024, 00:00
Publicação
29/11/2024, 20:30
Ato ordinatório
29/11/2024, 07:40
Ato ordinatório
28/11/2024, 17:35
Ato ordinatório
27/11/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 10:25
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 15:15
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 15:14
Ato ordinatório
22/11/2024, 18:02
Ato ordinatório
22/11/2024, 17:58
Ato ordinatório
20/11/2024, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Thais Pedroso Villa Marques (OAB 7613/MS), Luiz Roberto Villa (OAB 948/MS), Karoline Pinheiro Bueno (OAB 27368/MS) Processo 0800385-70.2017.8.12.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - F. 271-272: defiro o pleito. Expeça-se alvará, conforme solicitado. Após, nova vista à parte exequente para prosseguimento, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo pagamento
20/11/2024, 00:00
Publicação
19/11/2024, 20:23
Ato ordinatório
19/11/2024, 07:50
Ato ordinatório
18/11/2024, 16:43
Recebimento
30/10/2024, 18:02
Mero expediente
30/10/2024, 18:02
Conclusão (para julgamento)
03/10/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Thais Pedroso Villa Marques (OAB 7613/MS), Luiz Roberto Villa (OAB 948/MS) Processo 0800385-70.2017.8.12.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora para que manifeste-se, no prazo de 15 (quinze dias), quanto à juntada dos avisos de recebimento (atos negativos) dos autos.