Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica tributária e administrativa entre o requerente e o veículo VW Gol, placa HSY9834, desde 17/05/2016; (ii) DETERMINAR ao requerido Estado de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS) que proceda à transferência definitiva do prontuário do veículo para o nome de Osvaldo Cornelio da Silva, com data de retroatividade a 17/05/2016, bem como proceda ao cancelamento de todos os débitos (IPVA, taxas e multas) e respectivos protestos lançados em nome do requerente após essa data; (iii) 3. DETERMINAR ao requerido Banco Votorantim S.A. que efetue a baixa do gravame fiduciário existente sobre o referido veículo no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária; (iv) CONDENAR o requerido Osvaldo Cornelio da Silva ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais ao requerente, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso em 17 de maio de 2016 Súmula 54, STJ até 01/09/2024. A partir de 02/09/2024, será atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º do Código Civil, com nova redação). Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior grau dos requeridos, distribuo o ônus da seguinte forma: o requerente arcará com 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, enquanto os requeridos Osvaldo Cornelio da Silva e Banco Votorantim S.A. arcarão, solidariamente, com 80% (oitenta por cento) das custas e honorários. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No entanto, por ser o requerente beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Não havendo a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada neste ato. Intime-se. Cumpra-se.