Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis ou solicite as providências que entender necessárias, adequadas e úteis à satisfação de seu crédito, sob consequência de suspensão e arquivamento do feito, na forma disciplinada pelo art. 921, III, §§ 1º a 5º, do CPC.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Vistos etc. Diante da manifestação de f. 559/531, reconsidero o despacho de f. 555 e determino que corrija-se o polo ativo para que conste Banco Bradesco S/A (exequente), e torne-se sem efeito a petição de f. 533/534 e documentos de f. 535/544. No mais, prossiga-se conforme determinado à f. 532. Às providências. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Camila Souza Pinheiro Albrecht (OAB 10267/MS), Munir Yusef Jabbar (OAB 10582/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0800714-31.2016.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Ipenor José Salvi, Inêz Célia Salvi - intimação expedição cancelamento de penhora, para as devidas providências, prazo legal
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:12
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:35
Ato ordinatório
27/02/2025, 16:47
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:09
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 10:49
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2025, 08:48
Ato ordinatório
24/01/2025, 16:37
Ato ordinatório
29/11/2024, 17:48
Apensamento
29/11/2024, 17:48
Ato ordinatório
29/10/2024, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Camila Souza Pinheiro Albrecht (OAB 10267/MS), Munir Yusef Jabbar (OAB 10582/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0800714-31.2016.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Ipenor José Salvi, Inêz Célia Salvi - Vistos etc. Cumpra-se a determinação contida no despacho de f. 444, segunda parte, referente a lavratura de termo nos autos para levantamento da penhora do imóvel de matrícula n. 0439 do SRI de Chapadão do Sul/MS, com a consequente comunicação, mediante ofício, ao Oficial de Registro de Imóveis daquela localidade para que averbe o cancelamento da penhora, salientando que o interessado deverá arcar com os emolumentos, considerando a decisão definitiva proferida nos embargos de terceiros n. 0800130-51.2022.8.12.0009 (f. 440/444). Esclareço a existência de erro material na referência do imóvel contida na sentença proferida nos embargos de terceiros (f. 440/443), afinal, a matrícula n. 0439 mencionada pertence ao SRI de Chapadão do Sul/MS, e não de Costa Rica/MS, como erroneamente constou naquele documento. Comunique-se, com urgência, o leiloeiro (f. 527). No mais, cumpra-se conforme decisão de f. 434, remetendo-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 17/08/2028, salvo se, antes disso, o credor aprestar novo requerimento destinado à satisfação de seu crédito. Às providências. Cumpra-se.