Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação para manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 07:34
Ato ordinatório
25/03/2026, 23:33
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
26/02/2026, 09:35
Publicação
16/01/2026, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, passa-se a fase de cumprimento de sentença. Anote-se, na autuação do feito e no sistema. Intime-se a Fazenda Pública para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Na hipótese de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias. Havendo concordância entre as partes ou não havendo manifestação no prazo assinalado, requisite-se o pagamento dos valores devidos à autoridade competente, com destaque dos honorários contratuais, se houver pedido nesse sentido e juntada de contrato de prestação de serviços advocatícios. Vindo opagamentoe não existindo insurgência da parte ré, expeça-se o alvará necessário e intime-se a parte autora para retirada, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como concordância com o pagamento e acarretará a extinção do processo. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos definitivamente, observando as cautelas de praxe. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, passa-se a fase de cumprimento de sentença. Anote-se, na autuação do feito e no sistema. Intime-se a Fazenda Pública para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Na hipótese de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias. Havendo concordância entre as partes ou não havendo manifestação no prazo assinalado, requisite-se o pagamento dos valores devidos à autoridade competente, com destaque dos honorários contratuais, se houver pedido nesse sentido e juntada de contrato de prestação de serviços advocatícios. Vindo opagamentoe não existindo insurgência da parte ré, expeça-se o alvará necessário e intime-se a parte autora para retirada, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como concordância com o pagamento e acarretará a extinção do processo. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos definitivamente, observando as cautelas de praxe. Às providências e intimações necessárias.
16/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2026, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2026, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:44
Ato ordinatório
14/01/2026, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2026, 13:43
Ato ordinatório
14/01/2026, 13:43
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/01/2026, 13:42
Recebimento
17/12/2025, 16:40
Mero expediente
17/12/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 17:36
Reativação
16/12/2025, 17:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/11/2025, 16:06
Definitivo
22/09/2025, 11:37
Decurso de Prazo
22/09/2025, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:38
Publicação
02/09/2025, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência quanto ao retorno dos autos do e. TJMS para, querendo, manifestar-se.
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 07:36
Ato ordinatório
29/08/2025, 13:52
Recebimento
22/07/2025, 17:48
Mero expediente
22/07/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 18:28
Reativação
10/07/2025, 12:54
Reativação
10/07/2025, 12:54
Trânsito em julgado
10/07/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Cassilândia Proc. Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Apelada: Karina Batista Rodrigues Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA DE FGTS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - CARGO EM COMISSÃO - REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA DISPENSA DE CONCURSO PÚBLICO - NÃO DEMONSTRADOS - TEMA 1010 DO STF - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - DIREITO AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O magistrado, desde que observados os fatos da causa e os pedidos deduzidos, pode julgar a demanda com respaldo em fundamentos jurídicos diferentes daqueles apresentados pelas partes, o que em nada afronta o princípio da congruência. 2. Sentença que analisou os vínculos contratuais estabelecidos entre as partes (causa de pedir) e condenou o réu ao pagamento do FGTS (pedido). 3. Ausência de violação ao princípio da congruência. 4. Preliminar rejeitada. 5. É devido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ao trabalhador cujo contrato com a administração pública seja declarado nulo em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público. 6. A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. 7. Cargo criado que não atende aos requisitos constitucionais delineados pela Suprema Corte. 8. Violação ao art. 37, V, da Constituição Federal. 9. Nulidade da contratação. 10. FGTS devido. 11. Sentença mantida. 12. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800733-62.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
13/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Cassilândia Proc. Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Apelada: Karina Batista Rodrigues Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800733-62.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a):
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Município de Cassilândia Proc. Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Apelada: Karina Batista Rodrigues Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800733-62.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:28
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2025, 15:28
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2025, 15:28
Ato ordinatório
24/03/2025, 13:06
Petição (Contra-razões)
11/03/2025, 11:08
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Intimação
Autora: Karina Batista Rodrigues - Intimação para oferecimento de contrarrazões à apelação.
Intimação - ADV: Bruno Souza Otero (OAB 22833/MS) Processo 0800733-62.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível -
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:07
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:33
Ato ordinatório
27/02/2025, 10:46
Petição (Apelação)
24/02/2025, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 04:54
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Karina Batista Rodrigues -
Intimação - ADV: Bruno Souza Otero (OAB 22833/MS) Processo 0800733-62.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR nula a contratação da autora para exercício de cargo em comissão, que não possui função de direção, chefia e assessoramento; b) CONDENAR o requerido a pagar à autora os valores de FGTS referentes aos períodos em que recebeu remuneração pelas contratação em cargo em comissão, ora declarada nula, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora, a partir da citação, e com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1.º-F, da Lei n.º 9.497/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, e, correção monetária, pelo IPCA-E, desde cada remuneração devida à requerente, até a data de 09/12/2021, quando deverá sofrer incidência da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem custas, diante da isenção legal do requerido. Com relação aos honorários advocatícios, observo que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dessa verba deverá observar o que preconiza o artigo 85, § 3.º, do CPC/2015. Assim, como se trata de sentença ilíquida, a definição dos percentuais mencionados no aludido § 3.º deverá ocorrer apenas por ocasião da liquidação do julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se apresentada apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 15 dias. Se apresentada apelação adesiva junto com as contrarrazões, intime-se o apelante contrarrazoá-la, em 15 dias. Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do(s) recurso(s). Transitada em julgado, promova a requerente, em 15 dias, o cumprimento de sentença contra a fazenda pública, pena de arquivamento. Nada sendo requerido, arquivem-se.
27/01/2025, 00:00
Publicação
24/01/2025, 20:04
Ato ordinatório
24/01/2025, 07:32
Ato ordinatório
23/01/2025, 11:09
Recebimento
02/12/2024, 20:14
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 20:14
Ato ordinatório
02/12/2024, 20:14
Conclusão (para julgamento)
02/12/2024, 16:56
Petição (Replica)
30/07/2024, 14:04
Ato ordinatório
15/07/2024, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Karina Batista Rodrigues - Intimação da parte autora para, querendo, oferecer réplica à contestação.
Intimação - ADV: Bruno Souza Otero (OAB 22833/MS) Processo 0800733-62.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível -