Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Gerturdes de Miranda Canto e Orcírio Câmara Canto em face de Angela Paula Rebelatto Niero e Walmir Niero, visando a satisfação de crédito atualizado no valor de R$ 7.570.232,11 (sete milhões, quinhentos e setenta mil, duzentos e trinta e dois reais e onze centavos), conforme memória de cálculo de fl. 885. Às fls. 870/884, a parte autora informa que o crédito exequendo encontra-se garantido por penhora no rosto dos autos de inventário nº 0037088-97.2009.8.16.0014, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina-PR. Relata que, naquele feito, o executado passou a constar como único herdeiro do espólio, mas que o processo de inventário foi suspenso pelo prazo de um ano a pedido do próprio inventariante (fls. 870/871). Alega a parte autora a inércia da parte ré em promover a composição amigável prometida para a suspensão do inventário, o que estaria obstaculizando a satisfação do crédito. Diante disso, requereu a transformação da penhora no rosto dos autos em penhora incidente diretamente sobre os direitos hereditários (cota-parte) pertencentes ao executado, especialmente sobre as quotas da empresa Agropecuária Niero Ltda., bem como a avaliação desses direitos (fl. 884). É o relatório. Decido. O pedido da parte autora merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a execução perdura há tempo considerável e que a medida de penhora no rosto dos autos de inventário, embora regularmente averbada, não tem se mostrado suficiente para a célere satisfação do débito, dada a suspensão do processo sucessório em Londrina-PR por iniciativa do próprio devedor (fl. 871). Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações". Ademais, o art. 860 do mesmo diploma legal prevê que a penhora sobre direito pleiteado em juízo será averbada nos autos pertinentes para que se efetive nos bens que vierem a caber ao executado. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que é possível a penhora e a subsequente adjudicação ou alienação dos direitos hereditários do herdeiro devedor, incidindo sobre a fração ideal que lhe cabe no acervo, independentemente da conclusão da partilha. No caso sub judice, a situação é peculiar, uma vez que a parte ré é simultaneamente inventariante e único herdeiro (fl. 871), o que demonstra a concentração dos direitos hereditários em suas mãos. Tal cenário afasta o risco de violação à indivisibilidade da herança ou prejuízo a terceiros herdeiros, justificando a constrição direta sobre a cota-parte para garantir a efetividade da execução. Desta forma, a transformação da modalidade da penhora permitirá o prosseguimento do feito executivo com a avaliação e eventual expropriação dos direitos, evitando que a paralisação do inventário sirva de óbice perpétuo ao pagamento do credor. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora às fls. 870/884 e, por conseguinte: 1) DETERMINO a transformação da penhora no rosto dos autos do inventário nº 0037088-97.2009.8.16.0014 (2ª Vara Cível de Londrina-PR) em penhora incidente diretamente sobre os direitos hereditários/cota-parte pertencentes ao executado Walmir Niero, o que abrange as quotas da empresa Agropecuária Niero Ltda. 2) DETERMINO a expedição de ofício ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina-PR, informando acerca da presente decisão para as anotações necessárias nos autos do inventário. Expeça-se o necessário para a formalização da constrição, inclusive com as comunicações de praxe junto aos registros de bens eventualmente atingidos. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.