Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Janet Mariza Ribas (OAB 11404/MS), Lino Augusto Balbuena Ribas (OAB 18697/MS) Processo 0800787-15.2021.8.12.0013 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daniel Dall Agnol - Consta às f. 136-137, requerimento do exequente para bloqueio de passaporte e suspensão da CNH e cartão de crédito do devedor, como forma de compelir a parte executada a adimplir a dívida exequenda. De acordo com o artigo 139, IV do Código de Processo Civil, "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Contudo, ainda que referido artigo autorize a imposição de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem de pagamento para satisfazer o crédito, é certo que tais medidas devem ser capazes de pressionar o devedor a cumprir a obrigação. É certo que, ao se aplicar as tais medidas atípicas, não se pode ultrapassar os limites da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º, do CPC), e tampouco se perder de vista os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da tutela executiva (art. 805, do CPC), sob pena de representar verdadeira sanção de ordem pessoal. Destarte, o bloqueio de cartões de crédito e de débito representaria interferência na subsistência do devedor, e, de qualquer modo, ampliaria a razão de ser do seu endividamento; se a situação do executado fosse positiva, esta situação estaria representada na sua movimentação financeira e na propriedade de bens. Quanto à medida coercitiva de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de passaporte é certo que tal medida tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa. Porém, não se mostra adequada na medida em que não assegura o cumprimento da obrigação ora discutida, extrapolando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º e 6º do CPC). Nesse sentido recentes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REQUERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS - BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE - AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ainda que as medidas coercitivas atípicas sejam admitidas pela legislação, não merece acolhida a pretensão de suspensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito, porquanto se afiguram descabíveis no caso, inexistindo indicativo de que tais providências contribuirão para o pagamento da dívida, configurando, na verdade, uma medida muito mais punitiva do que satisfativa.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1421683-98.2023.8.12.0000, Paranaíba, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 07/12/2023, p: 12/12/2023)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ADOÇÃO DAS MEDIDAS ATÍPICAS AUTORIZADAS PELO ART. 139, IV DO CPC - SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO E CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA PARA FINS DE PAGAMENTO DA DÍVIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402756-84.2023.8.12.0000, Costa Rica, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 31/03/2023, p: 04/04/2023)." Sendo assim, indefiro o requerimento de f. 136-137. Intime-se a parte exequente, para manifestação no prazo de quinze dias, visando ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Vindo a manifestação, retornem os autos conclusos. Nada sendo requerido pela parte exequente, suspenda-se a execução, pelo período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Após o decurso do prazo máximo de 01 (um) ano sem que seja localizado bens penhoráveis da parte executada, determino o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC). Intime-se.