Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Município de Cassilândia Proc. Município: Ademir Antônio Cruvinel (OAB: 5540/MS)
Embargado: Zulmiro José Furlan Advogado: Henrique Rocha (OAB: 205889/SP) Advogado: Cristiane Martins Tassoni (OAB: 307250/SP)
Interessado: Ministério Público Estadual
Interessado: Secretário da Fazenda do Município de Cassilândia - MS
Interessado: Chefe do Setor de Cadastro Imobiliário e Mobiliário do Município de Cassilândia/MS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DISCREPÂNCIA DE VALORES DO IMÓVEL. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A CONTROVÉRSIA À LUZ DO TEMA 1.113/STJ. MERO INCONFORMISMO E INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de Declaração opostos pelo Município de Cassilândia em face de acórdão que negou provimento à sua Apelação, mantendo a sentença que concedeu a segurança para determinar que a base de cálculo do ITBI corresponda ao valor do negócio jurídico declarado pelo contribuinte, e que o recolhimento do tributo ocorra somente após o registro imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão a ser dirimida consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão (art. 1.022, II, do CPC) ao, supostamente, não analisar a alegação de que a discrepância entre o valor da permuta, o valor de aquisição anterior e o valor declarado para fins de ITR afastaria a presunção de veracidade do valor da transação, conforme tese fixada no Tema 1.113 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Os Embargos de Declaração possuem hipóteses de cabimento estritas, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à correção de eventual erro de julgamento (error in judicando). 4) O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia sobre a base de cálculo do ITBI, aplicando a tese vinculante firmada no Tema 1.113 do STJ, e concluiu que a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte somente pode ser afastada mediante prévia instauração de processo administrativo específico (art. 148 do CTN), o que não foi comprovado pelo Fisco Municipal. 5) A análise da suposta discrepância de valores, como pretendido pelo Embargante, constituiria o mérito do procedimento administrativo que o Município deveria ter instaurado, sendo que consignado que a ausência de tal procedimento torna irrelevante, para o deslinde do mandamus, a discussão sobre tais valores, motivo pelo qual não há omissão no julgado. 6) A pretensão do Embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e o nítido propósito de obter o reexame da causa, finalidade para a qual os aclaratórios são manifestamente inadequados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de instauração do procedimento administrativo previsto no art. 148 do CTN torna inviável a discussão sobre a discrepância entre o valor da transação e outros valores de referência do imóvel, para fins de afastar a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte como base de cálculo do ITBI (Tema 1.113/STJ). 2. Não há omissão no acórdão que, aplicando tese vinculante, deixa de analisar argumentos fáticos que dependeriam de providência não adotada pela parte, sendo os Embargos de Declaração via inadequada para a rediscussão do mérito.". ___________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 148 do Código Tributário Nacional. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800819-33.2024.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..