Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS)
Apelado: Sylvio Carlos Godoy Machado Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC (EC 113/2021). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Paranaíba contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por servidor público municipal aposentado, condenando o ente ao pagamento de licenças-prêmio não usufruídas, relativas a diversos quinquênios, com atualização nos termos da EC nº 113/2021. A sentença reconheceu o direito à conversão em pecúnia de 11 meses integrais e 18 dias proporcionais de licença-prêmio, com incidência da taxa Selic desde a data da aposentadoria (30.09.2024), além de honorários a serem fixados em liquidação (art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC). O Município apelante suscita: (i) ofensa ao princípio da dialeticidade nas contrarrazões; (ii) prescrição; (iii) decadência com fundamento no art. 101 da LC Municipal nº 47/2011; (iv) impossibilidade de conversão em pecúnia diante de vedação legal; e (v) necessidade de aplicação da TR e IPCA-E, com juros da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em: i) verificar eventual ofensa ao princípio da dialeticidade; ii) definir o termo inicial da prescrição para conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia; iii) analisar a incidência do prazo decadencial previsto para fruição da licença; iv) examinar a possibilidade de conversão em pecúnia diante de vedação em lei municipal; v) definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugna de forma específica os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, II, do CPC. A prescrição não se configura. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 516 (REsp 1.254.456/PE), firmou a tese de que o prazo prescricional quinquenal para pleitear a conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia tem início na data da aposentadoria do servidor. Tendo a aposentadoria ocorrido em 30.09.2024 e a ação sido ajuizada em 12.11.2024, não transcorreu o prazo quinquenal. A decadência prevista no art. 101 da LC Municipal nº 47/2011 refere-se exclusivamente ao prazo para fruição da licença-prêmio, não alcançando a pretensão indenizatória decorrente de sua não fruição até a aposentadoria. A vedação legal à conversão em pecúnia não impede o reconhecimento do direito quando o servidor se aposenta sem usufruir a licença adquirida. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é devida a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia ao servidor aposentado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública (RMS 55.734/PI). No caso, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos legais previstos nas LC Municipais nº 002/1991, nº 009/2001 e nº 047/2011, bem como a ausência de fruição das licenças até a aposentadoria, configurando direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). Quanto aos consectários legais, correta a aplicação da taxa Selic desde a aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, que determina a incidência de índice único para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. Mantida a sentença integralmente, inclusive quanto à fixação dos honorários a serem definidos em liquidação, com majoração na fase própria, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia inicia-se na data da aposentadoria do servidor, nos termos do Tema 516 do STJ. O prazo decadencial previsto para o exercício do direito ao gozo da licença-prêmio não se aplica à pretensão de conversão em pecúnia após a inatividade. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída até a aposentadoria, ainda que haja vedação em lei local, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Nas condenações impostas à Fazenda Pública após a vigência da EC nº 113/2021, aplica-se a taxa Selic, como índice único de atualização monetária e juros de mora, desde o termo inicial da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º e 11, 1.007, § 1º, 1.010, II, 1.012, § 1º, III, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; LC Municipal nº 002/1991; LC Municipal nº 009/2001; LC Municipal nº 047/2011, arts. 99 a 103; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2012 (Tema 516); STJ, RMS nº 55.734/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.06.2018; TJMS, Apelação Cível nº 0803033-61.2024.8.12.0018, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 29.05.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0807747-64.2024.8.12.0018, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 22.08.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807688-76.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.