Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nelson Lopes de Oliveira (Espólio) Repre. Legal: Nelson Lopes de Oliveira Junior Advogado: Kleyson de Arruda Silva (OAB: 15476/MS)
Apelado: Sidnei Marcos Debona Advogada: Ana Carolina Rozendo de São José (OAB: 25478/MS) Advogado: Aldo Leandro de São José (OAB: 7366/MS) Interessada: Ervoner dos Santos Amado Debona
Interessado: Nelson Lopes de Oliveira Junior Advogado: Evaldo Luiz Rigotti (OAB: 5894/MS) Advogado: Kleyson de Arruda Silva (OAB: 15476/MS)
Interessado: Antonio Joao Ferreira Silva
Interessado: Jamil Elias da Silva DPGE - 1ª Inst.: Leslie dos Reis Gonçalves Interessada: Geise Helena da Silva DPGE - 1ª Inst.: Leslie dos Reis Gonçalves
Interessado: Evandro Luiz Pereira
Interessado: Angela Maria Pereira dos Santos
Interessado: Edson Barros Arantes Interessada: Marcia Regina Nogueira Carvalho Arantes
Interessado: Josélia Santos Amado EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E COM ÂNIMO DE DONO - REQUISITOS PREENCHIDOS - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se estão preenchidos, ou não, os requisitos da usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os requisitos necessários para se adquirir imóvel por usucapião extraordinária são: posse de quinze (15) anos, que pode ser reduzida para dez (10) anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo, exercida com ânimo de dono, mansa, pacífica e ininterrupta. 4. Demonstrado nos autos o exercício da posse qualificada por período superior ao prazo legal, sem oposição dos proprietários ou de terceiros, impõe-se o reconhecimento da usucapião extraordinária. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Cível conhecida e não provido, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801529-27.2013.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.