Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Douglas Wagner Van Spitzenbergen (OAB 11822/MS), Cristiane de Oliveira Azim Nogueira (OAB 24456PR/), Kleber Veltrini Tozzi (OAB 27567PR/), Cleidomar Furtado de Lima (OAB 8219/MS) Processo 0801711-95.2022.8.12.0011 - Embargos à Execução - Embargte: Roberto Fernandes Barbosa - Embargdo: Carlos Mauro Cerci - DECISÃO FLS. 658/660.
Vistos.
Trata-se de Ação de embargos à execução movida por Roberto Fernandes Barbosa em face de Carlos Mauro Cerci, devidamente qualificadas. Estando o processo em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas, nem preliminares a serem apreciadas, declaro saneado o feito e passo à fase instrutória. Não há necessidade de alteração do ônus da prova, razão pela qual incide a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. Em razão da pertinência, DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, cujo rol de testemunhas, que delimito em 3 (três) para comprovação dos fatos do presente litígio, deve ser apresentado, caso não se tenha feito, ainda que substitutivos ou suplementares, no prazo máximo de 15 dias (§ 4.º, art. 357, do CPC) Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 19 de agosto de 2025, às 15:00 horas, pelo sistema de videoconferência, mediante utilização do meio oficial disponibilizado pelo TJMS (aplicativo Microsoft Teams). Deixo de determinar o depoimento pessoal do requerido, ante seu óbito. Em relação à intimação das testemunhas, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 e parágrafos do CPC), assim como indicar nos autos, com antecedência de 05 dias da data do ato, os telefones e/ou endereços eletrônicos (e-mails) dos depoentes. A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. (art. 455, §4º). Em observância ao princípio da cooperação, que exige de todos os envolvidos esforços para que haja decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável, os advogados que atuam no feito deverão providenciar os meios e prestar as orientações necessárias para que as pessoas que desejam possam ser ouvidas, ficando facultado conduzi-las até seus respectivos escritórios, desde que assegurem o respeito a incomunicabilidadeentre partes etestemunhas, colocando-as, preferencialmente, em repartições separadas. Frise-se que, caso o acesso seja por celular ou semelhante, deverá ser instalado o aplicativo Microsoft Teams no respectivo aparelho (encontra-se disponível para baixar gratuitamente no Google Play e App Store). Após o download, o acesso à sala de audiência ocorrerá através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ (salas da Comarca de Coxim 2ª Vara Cível da Comarca de Coxim- selecionando a sala virtual: acessar e clicar em participar da reunião). O ingresso do participante na sala virtual será autorizado, na data e horário designados, mediante encaminhamento de um link individual para acesso. Para maiores informações acerca da funcionalidade do sistema que será utilizado para audiência designada, a Secretaria de Tecnologia do TJMS disponibilizou tutoriais aos usuários do aplicativo no endereço https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=191892676. Caso haja impossibilidade técnica de qualquer das pessoas participarem pelo meio eletrônico, o que deverá ser indagado pelo Oficial de Justiça no momento da sua intimação, bem como certificado nos autos (essa observação também deverá constar expressamente no mandado), fica autorizado, desde logo, o comparecimento presencial nas dependências do Fórum. Às providências e intimações necessárias.