Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Abra-se vista à parte exequente para que indique a localização de bens do devedor passíveis de penhora, em cinco dias. Caso a parte exequente comunique não ter conhecimento sobre bens, determino a suspensão do presente feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, do CPC. Ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, de sorte a atender a provisão de seu prosseguimento a qualquer tempo. Decorrido o prazo de 01 (um) ano assinalado acima sem que sejam localizados bens penhoráveis, desde já ordeno o arquivamento dos autos pelo prazo de 05 (cinco) anos, fazendo anotar que o prazo prescricional voltará a fluir (art. 921, § 4º, do CPC). Passados 05 (cinco) anos sem localização de bens, intimem-se as partes para se manifestarem, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Às providências e intimações necessárias.