NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ
OAB/SP 400248·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835·CPF·Representa: Réu
EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ
OAB/SP 400248·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Maria Cavalcante de Souza Advogado: Eduardo Arrais de Queiroz (OAB: 400248/SP)
Recorrido: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Recurso Especial nº 0801830-88.2024.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Maria Cavalcante de Souza.
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Maria Cavalcante de Souza Advogado: Eduardo Arrais de Queiroz (OAB: 400248/SP)
Recorrido: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/12/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0801830-88.2024.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Maria Cavalcante de Souza Advogado: Eduardo Arrais de Queiroz (OAB: 400248/SP)
Recorrido: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0801830-88.2024.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Cavalcante de Souza Advogado: Eduardo Arrais de Queiroz (OAB: 400248/SP)
Apelado: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL - MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA PACTUADA INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA E PERÍODO - ALEGADA ABUSIVIDADE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUÍDA DE OFÍCIO - SENTENÇA CITRA PETITA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - NÃO REALIZADO O EFETIVO COTEJO ENTRE AS TAXAS CONTRATUAIS E AS TAXAS DO BANCO CENTRAL - TESE REPETITIVA FIRMADA NO REsp nº 1.061.530/RS - INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL E PEÇA DE CONTESTAÇÃO - NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - RECURSO PREJUDICADO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801830-88.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Cavalcante de Souza Advogado: Eduardo Arrais de Queiroz (OAB: 400248/SP)
Apelado: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801830-88.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:40
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2025, 14:40
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2025, 14:40
Ato ordinatório
27/08/2025, 08:46
Petição (Contra-razões)
25/08/2025, 08:51
Ato ordinatório
20/08/2025, 12:21
Publicação
01/08/2025, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 07:35
Ato ordinatório
30/07/2025, 09:56
Documentos
Despacho
•20/01/2026, 00:00
Acórdão
•05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Maria Cavalcante de Souza Advogado: Eduardo Arrais de Queiroz (OAB: 400248/SP)
Recorrido: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0801830-88.2024.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Cavalcante de Souza Advogado: Eduardo Arrais de Queiroz (OAB: 400248/SP)
Apelado: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL - MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA PACTUADA INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA E PERÍODO - ALEGADA ABUSIVIDADE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUÍDA DE OFÍCIO - SENTENÇA CITRA PETITA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - NÃO REALIZADO O EFETIVO COTEJO ENTRE AS TAXAS CONTRATUAIS E AS TAXAS DO BANCO CENTRAL - TESE REPETITIVA FIRMADA NO REsp nº 1.061.530/RS - INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL E PEÇA DE CONTESTAÇÃO - NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - RECURSO PREJUDICADO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801830-88.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Cavalcante de Souza Advogado: Eduardo Arrais de Queiroz (OAB: 400248/SP)
Apelado: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801830-88.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:40
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2025, 14:40
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2025, 14:40
Ato ordinatório
27/08/2025, 08:46
Petição (Contra-razões)
25/08/2025, 08:51
Ato ordinatório
20/08/2025, 12:21
Publicação
01/08/2025, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 07:35
Ato ordinatório
30/07/2025, 09:56
Petição (Apelação)
03/07/2025, 06:37
Ato ordinatório
12/06/2025, 09:39
Publicação
12/06/2025, 04:54
Publicação
12/06/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Nu Financeira S.A. - Nubank - sentença: Posto isso, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não há razão para majoração do patamar mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo exigido para o seu serviço e que o processo transcorreu sem atos extraordinários. Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ. Certificado o trânsito em julgado e não havendo modificação da presente sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Eduardo Arrais de Queiroz (OAB 400248/SP) Processo 0801830-88.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 07:40
Ato ordinatório
10/06/2025, 09:16
Recebimento
10/06/2025, 08:50
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 08:50
Ato ordinatório
10/06/2025, 08:50
Improcedência
10/06/2025, 08:50
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:59
Ato ordinatório
02/06/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 08:06
Ato ordinatório
14/05/2025, 10:08
Publicação
14/05/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Réu: Nu Financeira S.A. - Nubank - despacho: Tendo em vista o encerramento da fase postulatória, intime(m)-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem se têm interesse no julgamento antecipado da lide, por entenderem que a causa já se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, ou, havendo interesse na instrução, os pontos controvertidos de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da demanda, devendo, neste caso, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir, inclusive com a apresentação de rol de testemunhas, se for o caso, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Advirta(m)-se que a ausência de manifestação, no prazo assinalado, implicará preclusão quanto à especificação de provas e à indicação de pontos controvertidos. A presente medida visa permitir o saneamento do feito em cooperação com as partes, conforme preceitua o art. 357, § 3º, do CPC, promovendo o adequado desenvolvimento do processo e a delimitação dos temas relevantes à instrução e julgamento da causa. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou para julgamento antecipado. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Eduardo Arrais de Queiroz (OAB 400248/SP) Processo 0801830-88.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 07:38
Ato ordinatório
12/05/2025, 09:00
Recebimento
10/05/2025, 14:37
Mero expediente
10/05/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 09:58
Ato ordinatório
27/03/2025, 11:51
Publicação
25/03/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Nu Financeira S.A. - Nubank - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca da contestação.
Intimação - ADV: Eduardo Arrais de Queiroz (OAB 400248/SP) Processo 0801830-88.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:37
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maria Cavalcante de Souza -
Réu: Nu Financeira S.A. - Nubank - Não havendo acordo e apresentada a resposta,
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Eduardo Arrais de Queiroz (OAB 400248/SP) Processo 0801830-88.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:13
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:36
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:14
Petição (Contestação)
19/02/2025, 09:41
Ato ordinatório
19/02/2025, 08:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/01/2025, 17:04
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
30/01/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 17:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2024, 10:36
Decurso de Prazo
07/11/2024, 01:31
Ato ordinatório
06/11/2024, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maria Cavalcante de Souza -
Réu: Nu Financeira S.A. - Nubank - AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 30/01/2025 Hora 14:40 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. ///// ATENÇÃO: Poderá ser realizada de forma híbrida.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Eduardo Arrais de Queiroz (OAB 400248/SP) Processo 0801830-88.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
29/10/2024, 00:00
Publicação
28/10/2024, 20:24
Ato ordinatório
28/10/2024, 07:40
Ato ordinatório
25/10/2024, 16:24
Expedição de documento (Carta)
25/10/2024, 16:23
Ato ordinatório
25/10/2024, 15:26
Ato ordinatório
25/10/2024, 15:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/10/2024, 15:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/10/2024, 15:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/10/2024, 15:06
Ato ordinatório
25/10/2024, 15:06
Ato ordinatório
24/10/2024, 00:15
Ato ordinatório
16/10/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maria Cavalcante de Souza -
Réu: Nu Financeira S.A. - Nubank -
Intimação - ADV: Eduardo Arrais de Queiroz (OAB 400248/SP) Processo 0801830-88.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, ausentes os pressupostos necessários, indefiro a tutela de urgência. Diante dos documentos de p. 27/38 e da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente. Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, deve ser reconhecido que o presente caso envolve relação de consumo, sujeitando-se, portanto, à regra estabelecida no inciso VIII do art. 6º do CDC. Assim, não havendo dúvidas sobre a hipossuficiência da parte autora frente à instituição financeira ré, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, competindo à parte ré a comprovação das cláusulas do contrato do mútuo indicado na petição inicial. Designe-se audiência de conciliação, que poderá ser realizada de forma híbrida. Assim, cite-se e intime-se a parte ré, pela via postal (AR/MP). Não havendo acordo e apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, voltem os autos conclusos. Às providências.
15/10/2024, 00:00
Publicação
14/10/2024, 20:26
Ato ordinatório
14/10/2024, 16:52
Ato ordinatório
11/10/2024, 07:39
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 18:14
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))