Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Itaú Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Embargado: Ozeias Lopes de Jesus Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Perita: Vanessa Fernanda Clemente EMENTA - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que julgou Apelação Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão e contradição no Acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4. Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado. Inexistência de omissão. 5. A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo. Inexistência de contradição. 6. Não cabem embargos de declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltandos para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802042-49.2014.8.12.0014/50001 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. Julgamento conforme a técnica do art. 942 do CPC..