Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "Sem preliminares. Ônus da prova a ser distribuído na forma do art. 373 do CPC. Atividade probatória adstrita a todos os fatos alegados na inicial. Dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do CPC. Intimem-se as partes para no prazo de 10 (dez) dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade, sob pena de indeferimento, preclusão ou julgamento antecipado da lide. Havendo o protesto para produção de prova oral ou pericial, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, oportunidade em que será tentada a composição, ou a nomeação de perito judicial. Por outro lado, se postulado o julgamento antecipado da lide, voltem conclusos na fila de sentença. Às providências e intimações necessárias."