Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. I - RENÚNCIA Da análise dos autos constata-se que o advogado da parte executada renunciou ao mandato outorgado, tendo notificado o constituinte, conforme petição protocolada na data de 08/05/2025. A regularização da representação da processual é dever da parte, ato esse que deve ser praticado no prazo de 10 (dez) dias a que alude o §1º do art. 112 do Código de Processo Civil, não sendo necessária intimação pessoal da parte por determinação do juízo quando provada a notificação da parte pelo respectivo advogado. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do E. STJ, como se vê do julgado a seguir transcrito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 2. Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido no artigos 76, § 2º, inc. I, e 112 do CPC/15. 3. Agravo interno não conhecido." (). No caso em tela, a parte executada foi notificada pelo seu advogado e não regularizou sua representação processual, logo, nos termos do art. 76, §1º, II, do Código de Processo Civil, o processo deve seguir à sua revelia. II - IMPUGNAÇÃO À PENHORA Da análise dos autos, observa-se que a parte executada ofertou impugnação à penhora, tendo sido intimada para comprovar que a penhora efetivada em conta do executado se deu em virtude do presente feito, sob pena de não conhecimento da alegação de impenhorabilidade (fl. 375), quedando-se inerte (fl. 379). Diante de tal situação, não conheço da impugnação à penhora de fls. 359/364. III - PENHORA DE SALÁRIO Ante o teor da informação de fls. 384/387, aguarde-se em arquivo provisório o pagamento do débito. IV - ALVARÁ Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado pelo órgão empregador do executado, a título de penhora de salário.