Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sueli da Silva Gabilon Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS)
Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Diogo Ibrahim Campos (OAB: 13296/MT) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS - VALOR DO DANO MORAL MANTIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS - EVENTO DANOSO - ADEQUAÇÃO - OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 14.905/2024 A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por pela parte autora contra sentença, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, declarando a inexistência de relação jurídica referente à cobrança denominada CONTRIB. CONAFER, condenando a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com atualização pelo IGPM-FGV e juros de 1% ao mês, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00. A sentença ainda determinou a aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto aos juros e correção monetária a partir de sua vigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de dano moral é suficiente para compensar o abalo sofrido; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais; iii) determinar o índice aplicável de correção monetária frente à vigência da Lei nº 14.905/2024; e (iv) verificar a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento indevido quanto a indenização ínfima. A jurisprudência consolidada do TJMS tem mantido o parâmetro de R$ 2.000,00 em casos análogos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, razão pela qual o quantum fixado mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto. 4. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios deve incidir a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do STJ, impondo-se a reforma da sentença neste ponto. 5. No tocante à correção monetária, a sentença observou corretamente a aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. 6. Na hipótese, mostram-se irrisórios os honorários advocatícios ao serem estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação em apreço, motivo pelo qual é cabível a sua fixação por equidade, no patamar de R$ 1.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, para: a) determinar que os juros de mora incidam desde o evento danoso, no que concerne aos danos materiais; e b) majorar os honorários advocatícios para R$ 1.000,00. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802635-26.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..