Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) confirmar a medida liminar anteriormente deferida e tornar definitiva a reintegração de posse do imóvel objeto da lide em favor da autora; b) condenar a ré ao pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidos desde 11/10/2024 até 07/06/2025, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil; c) rejeitar o pedidos de indenização por benfeitorias e de retenção, formulados pela ré; d) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro à ré (art. 98, § 3º, do CPC); e) se forem apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação, após conclusos; f) interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e em seguida remetam-se ao Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para apreciação e julgamento. g) oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. h) Publique-se. Registre-se. Intime-se.