Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3118987/MS (2025/0468538-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GISLAINE XAVIER MOTA
AGRAVANTE: AQUILA MOTA DE JESUS
AGRAVANTE: LARISSA MOTA DE JESUS
ADVOGADOS: MATHEUS DE FRANCISCO LAZARIM - SP344299
PAULO VINÍCIUS MARQUES - MS027262
AGRAVADO: MAELY MARTINS MANGEROTTI
AGRAVADO: ELIEZER MARTINS MANGEROTTI
ADVOGADOS: JAYME DA SILVA NEVES NETO - MS011484
LUCAS MAIDANO BENITES - MS018891
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GISLAINE XAVIER MOTA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA - ATAQUE DE CÃO DA RAÇA PITBULL CONTRA ANIMAL DE ESTIMAÇÃO DE VIZINHOS - MORTE DO ANIMAL - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO - REJEITADA - OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS RAZOABIL IDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a necessidade de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça, em razão de inexistência de comprovação mínima de hipossuficiência financeira dos ora recorridos, trazendo a seguinte argumentação: Diante da patente omissão, mesmo após as Recorrentes terem opostos os embargos de declaração para correção do vício, o acórdão recorrido se limitou a aduzir que as Recorrentes pretendiam rediscutir matérias já analisadas, e que deveriam interpor o recurso hábil a viabilizar uma possível reforma: (fl. 365) […] Contudo, a manutenção do acórdão recorrido configura manifesta violação ao instituto da gratuidade da justiça, uma vez que a concessão do referido benefício deve ser entendida como exceção, e não como regra, devendo o Poder Judiciário ser rigoroso na aferição dos requisitos legais, pois, […], a assistência judiciária gratuita só é disponível àqueles que efetivamente comprovam a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo à própria subsistência, o que não se verifica no presente caso. (fl. 365) […] Afinal, não se pode presumir a hipossuficiência financeira de uma pessoa que aufere uma renda mensal de aproximadamente 6 salários-mínimos. (fl. 365) […] Portanto, não havendo nenhum elemento mínimo para referendar a alegada hipossuficiência financeira dos Recorridos, requer-se o conhecimento e provimento deste recurso especial, para o fim de reformar o acórdão recorrido, e revogar a concessão da gratuidade da justiça concedida aos Recorridos. (fl. 365) Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a necessidade de majoração do valor dos danos morais, em razão da fixação em patamar irrisório e desproporcional ao abalo emocional sofrido, trazendo a seguinte argumentação: Ou seja, é plenamente admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais, para a sua readequação em patamar condizente com a gravidade do dano e a repercussão na esfera da vida pessoal das Recorrentes, o grau de culpa e a capacidade financeira dos Recorridos, e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (fl. 366) […] No presente caso, conforme restou consignado no acórdão recorrido, a cachorra vira lata de propriedade das Recorrentes, que era integrante da família e companheira das Recorrentes, foi brutalmente atacada pela cachorra pitbull de propriedade dos Recorridos, tendo as suas vísceras expostas, enquanto as Recorrentes nada puderam fazer. (fl. 366) […] À vista disso, o juízo a quo arbitrou o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 para a Recorrente Gislaine, e de R$ 1.500,00 para as Recorrentes Larissa e Áquila, cada uma, o que foi mantido pelo acórdão recorrido. (fl. 366) […] Ocorre que, além da ausência de proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, uma vez que foi arbitrado valor inferior para as Recorrentes Larissa e Áquila sem qualquer justificativa, também se verifica que os valores fixados são absolutamente irrisórios em relação ao abalo emocional sofrido pelas Recorrentes, em especial às Recorrentes Larissa e Áquila, que eram menores de idade à época do ocorrido. (fl. 367) […] Aliás, cumpre destacar que o valor fixado pelo juízo a quo e mantido pelo acórdão recorrido foi inferior a singela uma negativação indevida, o que evidentemente não se compara com a dor da perda de um animal de estimação considerado como membro da família. (fl. 367) […] Ademais, a fotografia juntada aos autos na fl. 269 demonstra que a Recorrente Gislaine era tão apegada ao seu animal de estimação que inclusive fez uma tatuagem em homenagem a sua perda: (fl. 368) […] E, por fim, ressalta-se que a indenização por danos morais deve levar em consideração também o seu caráter punitivo-pedagógico, não podendo ser irrisório e nem exorbitante, devendo atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ser adequado ao evento danoso e suas consequências. (fl. 368) […] Portanto, por este motivo, também requer-se o conhecimento e total provimento deste recurso especial, para o fim de reformar o acórdão recorrido, e majorar o valor dos danos morais para o valor de R$ 15.000,00, para cada uma das Recorrentes. (fl. 369) É o relatório. Decido. Na espécie, quanto a ambas as controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel.;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Frise-se que para a revogação do benefício é indispensável a comprovação da situação financeira da parte, de modo a demonstrar que ela possui ou passou a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais. E, no caso em comento, as recorrentes não trouxeram provas com aptidão mínima de incutir ao menos dúvidas quanto à real capacidade econômica da parte beneficiada, ônus que lhe competia, de forma que é de rigor a manutenção do benefício (fls. 333). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Além disso, quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional à capacidade econômica das partes, à gravidade do fato lesivo e à repercussão do evento na vida social e do reclamante e ao grau de culpabilidade do reclamado, critérios a serem considerados pelo julgador. Valores exorbitantes acabam por inviabilizar a satisfação da obrigação. Com base nessas premissas, há de se manter o valor de reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para Gislaine Xavier Mota, R$ 1.500,00 para Áquila Mota de Jesus e R$ 1.500,00 para Larissa Mota de Jesus, valores esses que atendem satisfatoriamente o caso concreto, para indenizar às recorrentes pela perda de seu animal de estimação em razão do ataque sofrido (fls. 334/335) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN