Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Nilo Belizário Canale Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Agravado: Banco Agibank S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.030, I, B, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. TEMA 1.076 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.388 DO STJ. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.076 do STJ. O agravante sustenta a inaplicabilidade do referido dispositivo, defende a fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, com observância da tabela da OAB de 2025, e requer, subsidiariamente, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.388 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Vice-Presidência pode negar seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, quando o acórdão recorrido estiver alinhado a precedente vinculante do STJ; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa é de R$ 10.000,00 e os honorários foram arbitrados em 20% sobre o valor atualizado; e (iii) determinar se é caso de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.388 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, I, do CPC impõe ao Vice-Presidente o dever de negar seguimento a recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em consonância com precedente vinculante dos tribunais superiores. 4. O acórdão recorrido fixou honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa, por não considerá-lo irrisório, em conformidade com a orientação firmada no Tema 1.076 do STJ. 5. O Tema 1.076 do STJ estabelece que a fixação por equidade é subsidiária e somente se admite quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 6. O valor da causa, fixado em R$ 10.000,00, não se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam o arbitramento por equidade, devendo prevalecer a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. 7. A fixação do percentual de 20% observa os parâmetros legais de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, remunerando adequadamente o trabalho profissional. 8. O Tema 1.388 do STJ versa sobre a observância dos parâmetros mínimos do art. 85, § 8º-A, do CPC quando os honorários são fixados por equidade, hipótese não verificada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Vice-Presidência negar seguimento a recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em consonância com precedente vinculante do STJ, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. 2. A fixação de honorários advocatícios por equidade é medida subsidiária, admitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 3. Não se aplica o sobrestamento com base no Tema 1.388 do STJ quando os honorários não foram fixados por equidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b; 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A; 489; 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 31.5.2022); STJ, AREsp 2.573.122/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 19.4.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.081.775/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 8.7.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.347.357/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 5.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.968.888/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 9.3.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0802594-59.2024.8.12.0015/50002 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do agravo interno, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..