Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas acerca do inteiro teor da manifestação do perito de fls. 227, para manifestarem-se.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 03:03
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 19:08
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 16:23
Ato ordinatório
13/10/2025, 16:22
Publicação
10/10/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca da Decisão de fls. 202-206, cujo teor segue transcrito: "Compulsando os autos, verifica-se que não foram arguidas preliminares, não há questões processuais pendentes e nem há vícios a serem sanados, razão pela qual passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC. Fixo pontos controvertidos para delimitar as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: a) a existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes; b) a existência de descontos no benefício previdenciário decorrentes da contratação de plano odontológico; c) o dever de restituir os valores; d) a existência do dano, o nexo causal, a natureza, a autoria, a extensão, a gravidade, a responsabilidade do requerido na prática do ato danoso, em tese, sofrido pela requerente; e) a capacidade econômica da parte autora e do requerido para os fins de indenização. Em relação à distribuição do ônus da prova, verifica-se que o despacho inicial impôs a inversão do ônus da prova, devendo a decisão ser mantida nos termos do art. 373, §1º, do NCPC. Defiro unicamente a produção de prova pericial. Assim, a fim de dar seguimento ao feito, determino à serventia: 1) Intime-se a parte requerida para, no prazo de dez dias, apresentar em cartório a via original do contrato de adesão ao plano odontológico firmado pela parte autora (f. 177), a fim de possibilitar a realização do exame pericial, ficando desde já advertida de que o descumprimento desta determinação poderá se interpretado em seu desfavor ante a aplicação dos princípios consumeristas no caso telado; 2) Nomeio perito judicial a empresa EQUILIBRIUM, auditoria, perícia e consultoria (Dr. Silvio Muller 165 - Vivendas do Bosque. Campo Grande MS - (67) 30267983 / 981129666 [email protected] / [email protected]), para realização do exame datiloscópico/documentoscópico, cujo objeto será o contrato objeto deste litígio, tendo por fim apurar se houve fraude na rubrica ou na assinatura a rogo no local destinado ao emitente/contratante. Em atenção ao disposto no dispositivo legal supra mencionado e por analogia à Resolução nº 305/2014 do CJF e à Resolução nº 232/2016 do CNJ, considerando o grau de especialização do perito nomeado e a complexidade do exame pericial a ser realizado, majoro os honorários periciais, fixando-os em R$ 1.120,00 (mil, cento e vinte reais). Intime-se o perito para, em 15 dias, informar se aceita o encargo e apresentar o currículo com comprovação de especialização e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as informações pessoais (art. 157, §1º, c/c art. 465, §2º, incisos I, II, III, do CPC). 3) Intime-se as partes para, dentro do prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e, se for o caso, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Dentro do mesmo prazo, as partes deverão se manifestar acerca dos documentos até então apresentados nos autos (art. 9º, do CPC). 4) Em havendo manifestação das partes acerca do valor dos honorários, tornem os autos conclusos para análise do disposto no art. 465, §3º, do CPC. 5) Caso contrário, expirado o prazo sem manifestação, desde já fica arbitrado como valor dos honorários periciais aquele indicado nesta decisão, devendo a parte requerida ser intimada para, no prazo de cinco dias, efetuar o adiantamento do pagamento dos honorários periciais (art. 95, caput e §1º, do CPC), sob pena de preclusão da oportunidade processual. Nesta oportunidade, cumpre destacar que o deferimento da prova técnica passou de ser de interesse exclusivo da parte autora, passando a ser também do próprio juízo, que prima pela verdade real para a formação do seu convencimento. Deve-se destacar, que tal prova ainda será realizada em interesse do próprio requerido, eis que igualmente é interessado na persecução da verdade real, mesmo porque tem o ônus de provar os fatos impeditivos do direito do autor. Além disso, em casos que envolvem contratos de adesão, em observância aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do consumidor em juízo, pode ser determinado que o requerido arque com o pagamento dos honorários periciais. Assim, não há dúvidas que a inversão do ônus da prova também abrange a antecipação das despesas periciais, mormente considerando que, se ao final restar improcedente o pedido formulado na inicial da presente demanda, a parte autora será condenada ao pagamento das custas processuais e honorários, incluindo os valores desembolsados para o pagamento da perícia. Outrossim, o requerido não é obrigado a arcar com os honorários periciais arbitrados, porém, ante a inversão do ônus da prova, poderá sofrer as consequências negativas da não-produção da perícia se não conseguir afastar as alegações da parte autora. Em casos análogos ao do presente feito, o Superior Tribunal de Justiça já adotou posicionamento nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - INVERSAO DO ÔNUS DA PROVA - EXTENSAO - HONORÁRIOS PERICIAIS - PAGAMENTO - PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a questão de inversão do ônus da prova acarreta a transferência ao réu do dever de antecipar as despesas que o autor não pôde suportar. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes desta Corte, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia solicitada pelo consumidor, mas meramente estabelecer que, do ponto de vista processual, o consumidor não tem o ônus de produzir essa prova. 3. No entanto, o posicionamento assente nesta Corte é no sentido de que a parte ré, neste caso, a concessionária, não está obrigada a antecipar os honorários do perito, mas se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (REsp 466.604/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler e REsp 433.208/RJ, Min. José Delgado). 4. Por fim, prejudicado o pedido de antecipação de tutela, em vista da não- obrigatoriedade de pagamento, pela Concessionária, dos honorários periciais. Agravo regimental parcialmente provido" (AgRg no REsp 1042919/SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0065853-1 Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 31/03/2009). CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PERÍCIA. CUSTO. RESPONSABILIDADE. Em casos como o dos autos, tem-se decido que o deferimento da inversão do ônus da prova - que se dá ao critério do Juízo quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte - não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear a prova requerida pelo consumidor. De qualquer maneira, o fornecedor não se desincumbe do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido. Precedentes. Recurso especial provido. (STJ, REsp 781446/RN, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 15/04/2008) O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul não destoa do posicionamento acima, visto que em recentes casos também atribuiu à parte requerida o ônus de arcar com os honorários periciais: TJMS. Agravo de Instrumento n. 1411136-04.2020.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 06/10/2020, p: 08/10/2020; TJMS. Agravo de Instrumento n. 1405894-64.2020.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 24/09/2020, p: 29/09/2020; TJMS. Agravo de Instrumento n. 1401904-70.2017.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 02/05/2017, p: 03/05/2017. 6) Efetuado recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado cumprir o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo ser encaminhado para ele o contrato original que será objeto da perícia e uma senha pessoal para acessar os autos. O perito nomeado deverá indicar nos autos a data e o local que terá inicio a produção da prova (art. 474, do CPC), devendo assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, e com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, do CPC). Compete às partes informar aos seus assistentes técnicos, caso indicados, a data e local dos trabalhos periciais, informado nos autos pelo perito. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar os requisitos exigidos pelo art. 743, do CPC, devendo ele ser apresentado em juízo no prazo de 30 dias, contados a partir da data da realização da perícia; 7) Informado dia e horário da perícia, o cartório deverá intimar: a) pessoalmente a parte autora, para comparecer no local e dia agendados para realização da perícia, a fim de fornecer o material solicitado pelo perito; b) pelo diário da justiça todas as partes e procuradores da data e local designados pelo perito para produção da prova. 8) Após a apresentação da laudo pericial, intime-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre ele, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, dentro do referido prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). 9) Em havendo impugnação ao laudo pericial pelas partes, voltem os autos conclusos. Caso contrário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento do valor dos honorários periciais em favor do perito nomeado. 10) Encerrados os atos acima, a serventia deverá intimar as partes para apresentarem suas alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Intimem-se. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca da Decisão de fls. 202-206, cujo teor segue transcrito: "Compulsando os autos, verifica-se que não foram arguidas preliminares, não há questões processuais pendentes e nem há vícios a serem sanados, razão pela qual passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC. Fixo pontos controvertidos para delimitar as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: a) a existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes; b) a existência de descontos no benefício previdenciário decorrentes da contratação de plano odontológico; c) o dever de restituir os valores; d) a existência do dano, o nexo causal, a natureza, a autoria, a extensão, a gravidade, a responsabilidade do requerido na prática do ato danoso, em tese, sofrido pela requerente; e) a capacidade econômica da parte autora e do requerido para os fins de indenização. Em relação à distribuição do ônus da prova, verifica-se que o despacho inicial impôs a inversão do ônus da prova, devendo a decisão ser mantida nos termos do art. 373, §1º, do NCPC. Defiro unicamente a produção de prova pericial. Assim, a fim de dar seguimento ao feito, determino à serventia: 1) Intime-se a parte requerida para, no prazo de dez dias, apresentar em cartório a via original do contrato de adesão ao plano odontológico firmado pela parte autora (f. 177), a fim de possibilitar a realização do exame pericial, ficando desde já advertida de que o descumprimento desta determinação poderá se interpretado em seu desfavor ante a aplicação dos princípios consumeristas no caso telado; 2) Nomeio perito judicial a empresa EQUILIBRIUM, auditoria, perícia e consultoria (Dr. Silvio Muller 165 - Vivendas do Bosque. Campo Grande MS - (67) 30267983 / 981129666 [email protected] / [email protected]), para realização do exame datiloscópico/documentoscópico, cujo objeto será o contrato objeto deste litígio, tendo por fim apurar se houve fraude na rubrica ou na assinatura a rogo no local destinado ao emitente/contratante. Em atenção ao disposto no dispositivo legal supra mencionado e por analogia à Resolução nº 305/2014 do CJF e à Resolução nº 232/2016 do CNJ, considerando o grau de especialização do perito nomeado e a complexidade do exame pericial a ser realizado, majoro os honorários periciais, fixando-os em R$ 1.120,00 (mil, cento e vinte reais). Intime-se o perito para, em 15 dias, informar se aceita o encargo e apresentar o currículo com comprovação de especialização e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as informações pessoais (art. 157, §1º, c/c art. 465, §2º, incisos I, II, III, do CPC). 3) Intime-se as partes para, dentro do prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e, se for o caso, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Dentro do mesmo prazo, as partes deverão se manifestar acerca dos documentos até então apresentados nos autos (art. 9º, do CPC). 4) Em havendo manifestação das partes acerca do valor dos honorários, tornem os autos conclusos para análise do disposto no art. 465, §3º, do CPC. 5) Caso contrário, expirado o prazo sem manifestação, desde já fica arbitrado como valor dos honorários periciais aquele indicado nesta decisão, devendo a parte requerida ser intimada para, no prazo de cinco dias, efetuar o adiantamento do pagamento dos honorários periciais (art. 95, caput e §1º, do CPC), sob pena de preclusão da oportunidade processual. Nesta oportunidade, cumpre destacar que o deferimento da prova técnica passou de ser de interesse exclusivo da parte autora, passando a ser também do próprio juízo, que prima pela verdade real para a formação do seu convencimento. Deve-se destacar, que tal prova ainda será realizada em interesse do próprio requerido, eis que igualmente é interessado na persecução da verdade real, mesmo porque tem o ônus de provar os fatos impeditivos do direito do autor. Além disso, em casos que envolvem contratos de adesão, em observância aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do consumidor em juízo, pode ser determinado que o requerido arque com o pagamento dos honorários periciais. Assim, não há dúvidas que a inversão do ônus da prova também abrange a antecipação das despesas periciais, mormente considerando que, se ao final restar improcedente o pedido formulado na inicial da presente demanda, a parte autora será condenada ao pagamento das custas processuais e honorários, incluindo os valores desembolsados para o pagamento da perícia. Outrossim, o requerido não é obrigado a arcar com os honorários periciais arbitrados, porém, ante a inversão do ônus da prova, poderá sofrer as consequências negativas da não-produção da perícia se não conseguir afastar as alegações da parte autora. Em casos análogos ao do presente feito, o Superior Tribunal de Justiça já adotou posicionamento nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - INVERSAO DO ÔNUS DA PROVA - EXTENSAO - HONORÁRIOS PERICIAIS - PAGAMENTO - PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a questão de inversão do ônus da prova acarreta a transferência ao réu do dever de antecipar as despesas que o autor não pôde suportar. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes desta Corte, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia solicitada pelo consumidor, mas meramente estabelecer que, do ponto de vista processual, o consumidor não tem o ônus de produzir essa prova. 3. No entanto, o posicionamento assente nesta Corte é no sentido de que a parte ré, neste caso, a concessionária, não está obrigada a antecipar os honorários do perito, mas se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (REsp 466.604/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler e REsp 433.208/RJ, Min. José Delgado). 4. Por fim, prejudicado o pedido de antecipação de tutela, em vista da não- obrigatoriedade de pagamento, pela Concessionária, dos honorários periciais. Agravo regimental parcialmente provido" (AgRg no REsp 1042919/SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0065853-1 Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 31/03/2009). CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PERÍCIA. CUSTO. RESPONSABILIDADE. Em casos como o dos autos, tem-se decido que o deferimento da inversão do ônus da prova - que se dá ao critério do Juízo quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte - não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear a prova requerida pelo consumidor. De qualquer maneira, o fornecedor não se desincumbe do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido. Precedentes. Recurso especial provido. (STJ, REsp 781446/RN, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 15/04/2008) O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul não destoa do posicionamento acima, visto que em recentes casos também atribuiu à parte requerida o ônus de arcar com os honorários periciais: TJMS. Agravo de Instrumento n. 1411136-04.2020.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 06/10/2020, p: 08/10/2020; TJMS. Agravo de Instrumento n. 1405894-64.2020.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 24/09/2020, p: 29/09/2020; TJMS. Agravo de Instrumento n. 1401904-70.2017.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 02/05/2017, p: 03/05/2017. 6) Efetuado recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado cumprir o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo ser encaminhado para ele o contrato original que será objeto da perícia e uma senha pessoal para acessar os autos. O perito nomeado deverá indicar nos autos a data e o local que terá inicio a produção da prova (art. 474, do CPC), devendo assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, e com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, do CPC). Compete às partes informar aos seus assistentes técnicos, caso indicados, a data e local dos trabalhos periciais, informado nos autos pelo perito. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar os requisitos exigidos pelo art. 743, do CPC, devendo ele ser apresentado em juízo no prazo de 30 dias, contados a partir da data da realização da perícia; 7) Informado dia e horário da perícia, o cartório deverá intimar: a) pessoalmente a parte autora, para comparecer no local e dia agendados para realização da perícia, a fim de fornecer o material solicitado pelo perito; b) pelo diário da justiça todas as partes e procuradores da data e local designados pelo perito para produção da prova. 8) Após a apresentação da laudo pericial, intime-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre ele, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, dentro do referido prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). 9) Em havendo impugnação ao laudo pericial pelas partes, voltem os autos conclusos. Caso contrário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento do valor dos honorários periciais em favor do perito nomeado. 10) Encerrados os atos acima, a serventia deverá intimar as partes para apresentarem suas alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Intimem-se. Às providências.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 07:39
Ato ordinatório
08/10/2025, 14:49
Ato ordinatório
08/10/2025, 14:48
Recebimento
23/09/2025, 15:46
Decisão de Saneamento e Organização
23/09/2025, 15:46
Conclusão (para julgamento)
04/07/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 14:59
Ato ordinatório
18/06/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:50
Ato ordinatório
13/06/2025, 13:43
Publicação
13/06/2025, 05:02
Publicação
13/06/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Antonia do Carmo Martins Corrêa -
Réu: Odontoprev S/A -
Intimação - ADV: João Carlos de Lima Júnior (OAB 142452/SP), Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Leonardo Pedra dos Santos (OAB 17885/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0802596-29.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Em abono ao princípio do contraditório, intime-se as partes para, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo até o momento (art. 9º, do NCPC).
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 07:44
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:57
Petição (Replica)
11/06/2025, 16:27
Ato ordinatório
09/06/2025, 08:45
Publicação
09/06/2025, 05:06
Publicação
09/06/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Antonia do Carmo Martins Corrêa -
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Leonardo Pedra dos Santos (OAB 17885/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0802596-29.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 07:47
Ato ordinatório
05/06/2025, 16:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/06/2025, 16:56
Petição (Contestação)
05/06/2025, 14:16
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
21/05/2025, 18:10
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:41
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2025, 11:18
Ato ordinatório
05/03/2025, 16:21
Expedição de documento (Carta)
05/03/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Antonia do Carmo Martins Corrêa -
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0802596-29.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre o Despacho de fls. 37 a 41, cujo teor segue transcrito: "Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Cobrança c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais intentada pela parte autora em face do requerido. Acolho a emenda de f. 33-36. No caso dos autos, evidente que a relação jurídica que envolve os litigantes possui natureza consumerista, motivo pelo qual deve incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor. Como se sabe, no ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito, ônus que, no caso em tela incumbe ao requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito, consoante o disposto no art. 373 do CPC/2015. O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a ideia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova (do autor não se pode exigir senão a prova dos fatos que criam especificamente o direito por ele invocado; do réu, a prova dos pressupostos da exceção). No entanto, casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do inciso I e II do artigo supramencionado ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o Novo Código de Processo Civil conferiu ao juiz poderes para atribuir o ônus da prova de modo diverso (art. 373, §1º). Tal inversão, mesmo antes da alteração do código de processo civil, já era aplicada sob o pálio da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova tendo ampla aplicação, inclusive na Corte Superior, vejamos:REsp 1286704/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul também vem decidindo nesse sentido: TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406842-11.2017.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 09/08/2017, p: 09/08/2017; TJMS. Apelação n. 0808520-15.2014.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 30/05/2018, p: 30/05/2018; TJMS. Agravo de Instrumento n. 1403415-69.2018.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 20/06/2018, p: 21/06/2018. Não bastasse somente isso, o Código de Defesa do Consumidor também trouxe regra especial ao sistema jurídico vigente, admitindo a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos constantes do inciso VIII, do artigo 6º, da Lei 8.078/90. Tal inversão será possível, em favor da parte mais vulnerável, (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), quando presentes a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência. A questão é singela e prescinde de maiores delongas, haja vista que a relação que se estabelece entre as partes adentra, tipicamente, a esfera consumerista, de modo que é patente um notório desequilíbrio entre as partes que atuam seja na esfera contratual seja no momento de promover a defesa do direito obstado em juízo. Entendendo a vulnerabilidade técnica e assimetria informativa que marca as relações consumeristas no mercado contemporâneo, o CDC visa a estabelecer a aplicação de mecanismos que atuem como contrapesos e promovam, por si, a facilitação do acesso à justiça e a defesa dos direitos das partes hipossuficientes da relação. Assim, a evidente dificuldade em exibir documentos que se encontram em poder do requerido impõe a inversão do ônus da prova, o que fica deferido, nos termos do art. 373, §1º, do NCPC, c/c art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto: 1) Em abono ao estabelecido pelo Novo CPC, determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por um dos conciliadores/mediadores vinculados a este juízo, nos termos do art. 334, do NCPC. O referido ato poderá ser realizado pela modalidade de videoconferência, conforme estabelece o art. 236, §3º, do NCPC. Remetam-se os autos ao conciliador/mediador para inclusão em pauta de audiência. A audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (§11, art. 334, do NCPC). O uso de ferramentas eletrônicas no Judiciário está previsto em diversos dispositivos legais, a exemplo do art. 236, §3º, do Novo Código de Processo Civil; arts. 185, 217 e 222, do Código de Processo Penal; e na da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial. Assim, tanto no processo penal quanto no processo civil, verifica-se que é possível e até recomendada, a realização da audiência pelo sistema de videoconferência. A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça encaminhou Ofício-circular nº 126.664.075.0269/2021, com a orientação para a realização das audiências de videoconferência doravante, considerando que a Portaria nº 2.152, de 24 de setembro de 2021, da Presidência do TJMS, extinguiu o regime diferenciado de trabalho e determinou o retorno presencial das atividades jurisdicionais a partir do dia 18 de outubro de 2021, inclusive audiências, ficando estabelecido que: 1) As audiências anteriormente designadas para realização por meio de videoconferência permanecem mantidas e assim serão realizadas, sem nenhuma alteração quanto a forma; 2) Fica autorizada a realização de audiência por meio de videoconferência, conforme autorizado pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (arts. 431 a 438), devendo os partícipes ficarem atentos que: 2.1) PARTES E TESTEMUNHAS: Devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência "Microsoft Teams" disponibilizado pelo TJMS. Não há vedação do uso do sistema telepresencial para participação das partes e testemunhas residentes na Comarca, desde que não cause prejuízo ao processo ou haja oposição fundamentada, que estará sujeita, no entanto, ao controle judicial. Não é autorizada a participação das testemunhas diretamente nos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e/ou Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária; 2.2) ADVOGADOS, PROMOTORES, DEFENSORES E PROCURADORES: É possibilitada a participação de forma telepresencial, inclusive para os profissionais que atuam na Comarca, nos moldes indicados pelas partes e testemunhas (art. 437, do CNCGJ). 2.3) AGENTES POLICIAIS: Os agentes policiais arrolados como testemunhas serão ouvidos de modo telepresencial, exceto se o magistrado, fundamentadamente, determinar que o ato deverá ser realizado por outra forma (art. 438, do CNCGJ). É ônus daquele que participar remotamente do ato (parte, testemunha, profissional ou policial) possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial. Destarte, em abono à celeridade processual, bem como em cumprimento às orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, determino que as audiências sejam realizadas na forma acima estabelecida. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestem se concordam com a adoção do juízo 100% digital, de forma que os atos processuais possam ser praticados de forma eletrônica e remota, ficando assegurada a possibilidade de participação presencial nas audiências daqueles que assim o quiserem. Caso haja manifestação pela participação na audiência pelo sistema de videoconferência ou telepresencial, deverão, desde já, indicar seus telefones celulares e de seu representante (MPE, Defensora Pública ou advogado), e das pessoas a serem inquiridas (testemunhas/partes), a fim de que, na data e horário já designados, seja realizada audiência por videoconferência, sendo o número do "whatsapp" imprescindível para o envio do link da videoconferência. As partes e testemunhas devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência "Microsoft Teams" disponibilizado pelo TJMS. A possibilidade/impossibilidade de participação na audiência da testemunha/parte por sistema de videoconferência, ou seu comparecimento presencial, também deverá ser informado pelo advogado ao juízo. A fim de garantir o isolamento social e a incomunicabilidade entre as testemunhas, e que as mesmas fiquem livres de qualquer tipo de pressão ou influência no depoimento, no momento da audiência a testemunha deverá estar em local separado, sozinha e desacompanhada, e não poderá estar no escritório do advogado/parte. Residindo alguma das partes em outra cidade, fica autorizada sua intimação por telefone pela serventia, com a certificação do ato nos autos. 2) Cite-se o requerido para que compareça à audiência de conciliação/mediação, onde poderá transigir com o autor. No mesmo ato, o requerido deverá ser intimado da presente decisão. Caso não haja autocomposição, poderá oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 335, do NCPC, sob pena de revelia, conforme art. 344, do NCPC. Tratando-se o presente caso de demanda de massa que tem sobrecarregado o Poder Judiciário, a fim de possibilitar um eventual julgamento antecipado da lide, determino que a parte requerida já acoste na contestação cópia do contrato celebrado entre as partes, com a assinatura do consumidor, e os documentos pessoais apresentados. Esta determinação também deverá constar no mandado de citação. 3) Intime-se a parte autora para se fazer presente na audiência de conciliação. A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado pelo DJ (§3º, art. 334, do NCPC). 4) As partes deverão ser advertidas de que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º, art. 334, do NCPC). No ato, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, do NCPC) e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§10, art. 334, do NCPC). 5) Caso haja autocomposição das partes na audiência de conciliação/mediação, venham os autos conclusos para homologação do acordo. 6) Encerrada a audiência de conciliação sem que as partes tenham transigido, aguarde-se o prazo para oferecimento de contestação (art. 335, inciso I, NCPC). 7) Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. 8) Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Em abono ao princípio do contraditório, intime-se as partes para, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo até o momento (art. 9º, do NCPC). Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora. Intimem-se. Às providências.Bem como sobre a certidão de fls.42 que designou audiência para 21/05/2025 às 18:10 horas
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:22
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/02/2025, 15:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/02/2025, 15:47
Ato ordinatório
27/02/2025, 15:47
Ato ordinatório
27/02/2025, 15:46
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 14:51
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
27/02/2025, 14:51
Ato ordinatório
10/02/2025, 13:53
Recebimento
31/01/2025, 17:31
Mero expediente
31/01/2025, 17:31
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:41
Ato ordinatório
24/01/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Antonia do Carmo Martins Corrêa -
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0802596-29.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a sua inicial para regularizar os pedidos à causa de pedir, e regularizar o valor da causa que deverá corresponder ao provento econômico pretendido, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Às providências.