Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. Cumpra a serventia o disposto no §1º do art. 103 do Código de Normas da CGJ/TJMS, promovendo a evolução de classe para cumprimento de sentença, adequando o valor da causa e, caso necessário, realocando as partes em seus novos polos processuais. O INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou cálculos para a realização da denominada execução invertida em feito no qual contende com CARLOS ALBERTO RODRIGUES, ambos qualificados nos autos, sendo que este foi intimado para, no prazo legal, impugnar a execução nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil. A parte autora compareceu aos autos e concordou expressamente com os cálculos de liquidação apresentados pela autarquia ré (fls. 422/423).
Diante do exposto, considerando que as partes estão acordes a respeito do valor exequendo, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de fls. 410/419, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Tendo em vista que consta dos autos cópia de contrato de honorários comprovando a estipulação de honorários ditos contratuais (fl. 424), DEFIRO que o percentual convencionado de 30% (trinta por cento) sobre o valor do crédito do autor seja requisitado diretamente ao advogado contratado. Mister destacar que a parte exequente requereu o destacamento de 38,21 % (trinta e oito vírgula vinte e um por cento). O contrato juntado à fl. 424 prevê o pagamento de 30%(trinta por cento) dos valores atrasados mais 04 (quatro) benefícios, dando a entender que os 8,21% (oito vírgula vinte e um por cento) a mais pretendido pelo advogado se refere aos 04 (quatro) benefícios. Em que pese tal requerimento, o pagamento dos honorários convencionados sobre os benefícios é providência que deve ser buscada junto à própria parte, visto que inexiste funcionalidade no sistema de requisições de cadastro de semelhante verba. Considerando que o valor exequendo é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil, EXPEÇAM-SE REQUISIÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR ROPV individualizadas referentes aos créditos principal e de honorários advocatícios, com prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, devendo o valor ser creditado na conta única de depósitos judiciais. Comunicado o pagamento ou decorrido o prazo sem comprovação, retornem conclusos na fila de processos urgentes. Intimem-se.