Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para se manifestar em 15 dias sobre as contestações apresentadas nos autos.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 07:35
Ato ordinatório
10/12/2025, 07:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 09:41
Ato ordinatório
14/11/2025, 08:38
Publicação
14/11/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Face à ausência de conciliação entre as partes na audiência, instauro processo por superendividamento nos termos do art. 104-B. Citem-se os credores (exceto aqueles cujos créditos tenham integrado acordo porventura celebrado), os quais deverão, no prazo de 15 dias, juntar documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, § 2º), Faculta-se a simples ratificação de manifestação anterior. Advirta-se para que não haja manifestação/alegação em duplicidade ou desnecessária, a fim de que os autos não fiquem com número de páginas exacerbado. Se houver nova manifestação, intime-se a parte autora para impugnação em 15 dias. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre as provas a serem ainda produzidas, justificando necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Devem as partes se ater à necessidade de comprovação da situação de superendividamento nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC e do Decreto nº 11.150/2022, isto é, impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, o qual, nos termos do Decreto regulamentador, é de R$ 600,00 (art. 3º). Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Face à ausência de conciliação entre as partes na audiência, instauro processo por superendividamento nos termos do art. 104-B. Citem-se os credores (exceto aqueles cujos créditos tenham integrado acordo porventura celebrado), os quais deverão, no prazo de 15 dias, juntar documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, § 2º), Faculta-se a simples ratificação de manifestação anterior. Advirta-se para que não haja manifestação/alegação em duplicidade ou desnecessária, a fim de que os autos não fiquem com número de páginas exacerbado. Se houver nova manifestação, intime-se a parte autora para impugnação em 15 dias. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre as provas a serem ainda produzidas, justificando necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Devem as partes se ater à necessidade de comprovação da situação de superendividamento nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC e do Decreto nº 11.150/2022, isto é, impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, o qual, nos termos do Decreto regulamentador, é de R$ 600,00 (art. 3º). Intime-se.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 07:37
Ato ordinatório
12/11/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2025, 03:07
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 21:57
Expedição de documento (Carta)
23/10/2025, 14:33
Expedição de documento (Carta)
23/10/2025, 14:33
Ato ordinatório
23/10/2025, 14:31
Recebimento
23/10/2025, 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 11:14
Decurso de Prazo
20/10/2025, 11:14
Ato ordinatório
11/09/2025, 10:28
Publicação
09/09/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Não obstante a justificativa da parte autora apresentada às fls. 540/541 e muito embora tenha alegado que já havia apresentado proposta formal de acordo, era seu ônus comparecer ao ato, uma vez que a decisão de fls. 336/343 apontou a necessidade de observação de duas fase distintas, sendo a fase conciliatória a primeira. O plano de pagamento deve ser apresentado justamente para a realização da audiência com os credores e não para análise da tutela de urgência. O fato de um dos devedores não comparecer (até porque o autor não poderia prever tal circunstância), não justifica a ausência do autor regularmente intimado. A legislação já impõe as consequências para o credor que não comparecer. Ademais, o autor, na inicial, pede a designação da audiência conciliatória e, antes do ato, não veio ao feito manifestar eventual desinteresse (art. 334, § 5º, do CPC). Desta forma, não acolho a justificativa apresentada pelo autor e aplico-lhe multa equivalente a 1% do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 2. Quanto à renovação do pedido de apreciação da tutela de urgência, constata-se que a segunda instância já apreciou o tema. Note-se que o indeferimento da tutela pelo E. TJMS adentrou ao mérito quanto aos requisitos para sua concessão e não apenas em razão da necessidade de prévia audiência conciliatória. Portanto, mantenho o indeferimento da tutela de urgência, reportando-me às mesmas premissas já registradas pelo segundo grau de jurisdição. 3. De outro lado, considerando que os réus já apresentaram resposta, ouça-se o autor, em 15 (quinze) dias.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 07:35
Custas
05/09/2025, 16:12
Ato ordinatório
05/09/2025, 16:07
Recebimento
05/09/2025, 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:02
Decurso de Prazo
15/08/2025, 02:46
Ato ordinatório
29/07/2025, 10:58
Publicação
29/07/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
29/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2025, 07:37
Ato ordinatório
25/07/2025, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 14:07
Ato ordinatório
25/07/2025, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 14:06
Ato ordinatório
25/07/2025, 14:06
Mero expediente
25/07/2025, 08:37
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 15:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/07/2025, 13:34
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
16/07/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 09:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2025, 14:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2025, 07:08
Documento (Ofício)
10/06/2025, 12:20
Petição (Contestação)
09/06/2025, 10:31
Petição (Contestação)
08/06/2025, 12:50
Petição (Renúncia de mandato)
28/05/2025, 17:50
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:54
Publicação
22/05/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Alberto Silva - Ré: Banco Daycoval S/A, Caixa Economica Federal - CEF - Intimação da audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência - Data: 16/07/2025 Hora 13:00 - Local: CEJUSC-TJ. através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo a parte/advogado clicar no botão "acessar" correspondente à Vara Cível da Comarca de Campo Grande (MS), na qual ocorrerá a audiência.
Intimação - ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Eduardo Santos Hernandes (OAB 46530/PR), Gabriela Pequeno Alves de Oliveira e Silva (OAB 112456/PR), JOSÉ CARLOS PRESTES VIEIRA (OAB 118596/PR) Processo 0848548-10.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 07:40
Ato ordinatório
20/05/2025, 14:44
Expedição de documento (Carta)
20/05/2025, 14:43
Expedição de documento (Carta)
20/05/2025, 14:43
Ato ordinatório
20/05/2025, 14:19
Ato ordinatório
20/05/2025, 14:19
Ato ordinatório
20/05/2025, 14:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/05/2025, 14:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/05/2025, 14:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 17:55
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
14/05/2025, 17:54
Ato ordinatório
24/04/2025, 15:02
Ato ordinatório
24/04/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:09
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 08:21
Ato ordinatório
06/03/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Alberto Silva - Assim,
Intimação - ADV: Eduardo Santos Hernandes (OAB 46530/PR), Gabriela Pequeno Alves de Oliveira e Silva (OAB 112456/PR), JOSÉ CARLOS PRESTES VIEIRA (OAB 118596/PR) Processo 0848548-10.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 3. DEMAIS PROVIDÊNCIAS: 3.1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do CDC. 3.2. Cumprida a determinação do item anterior, designe-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 104-A, do CDC, a ser realizada pelo CEJUSC. Registre-se que esta fase conciliatória tem por finalidade instituir um plano de pagamento consensual, que torne viável ao consumidor o pagamento de suas dívidas, preservando o mínimo existencial e sua reinclusão na sociedade de consumo. Saliente-se, ainda, que o pagamento consensual também tem por meta refletir, sobretudo, sobre o princípio da eticidade dos credores exigida quando da contratação, além de concretizar o incentivo à cooperação entre consumidor e credor. Segundo pontua a Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor do CNJ, a fase conciliatória
cuida-se de renegociação (ou novação), em que devem ser estabelecidas: A) Medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida (§ 4º, I do art. 104-A); B) Referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso, para poder limpar o nome do consumidor e recomeçar (§ 4º, II do art. 104-A); C) Data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, retirando-se o nome para que sua reinclusão na sociedade e no mercado brasileiro possa acontecer (§ 4º, III do art. 104-A); e D) Condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem o agravamento de sua situação de superendividamento (§ 4º, IV do art. 104-A). 3.3. Conste na intimação que o não comparecimento injustificado do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida (CDC, art. 104-A, § 2º). 3.4. O cartório deverá observar eventual necessidade de intimação (para a audiência) por meio eletrônico, caso haja cadastro da parte nesse sentido. Às providências e intimações necessárias.
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:11
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:34
Ato ordinatório
27/02/2025, 18:18
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:13
Recebimento
27/02/2025, 17:07
Recebimento
27/02/2025, 17:07
Liminar
27/02/2025, 17:07
Documento (Ofício)
23/01/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 13:39
Ato ordinatório
13/01/2025, 13:39
Documento (Ofício)
13/01/2025, 13:39
Reativação
13/01/2025, 13:38
Ato ordinatório
18/10/2024, 10:08
Ato ordinatório
18/10/2024, 10:08
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
09/01/2024, 16:52
Documento (Informações)
09/01/2024, 16:49
Ato ordinatório
09/01/2024, 16:42
Publicação
08/01/2024, 20:03
Ato ordinatório
08/01/2024, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
08/01/2024, 14:16
Ato ordinatório
08/01/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Alberto Silva -
Intimação - ADV: Eduardo Santos Hernandes (OAB 46530/PR), Gabriela Pequeno Alves de Oliveira e Silva (OAB 112456/PR), JOSÉ CARLOS PRESTES VIEIRA (OAB 118596/PR) Processo 0848548-10.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas movida por João Alberto Silva em face de Banco Daycoval S/A e Caixa Econômica Federal - CEF, todos devidamente qualificados nos autos. Da incompetência do juízo No caso dos autos, o autor incluiu a Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação. Neste sentido, deve-se observar o que diz o art. 109, I, da CRFB, impondo-se, pois, a remessa do feito ao Juízo Federal, competente para dirimir a celeuma: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Cabe ressaltar que, segundo a súmula 150 do STJ, "Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas publicas", de modo que, uma vez evidenciado o interesse da CEF, não cabe a este juízo residual apreciar a existência ou não do seu interesse. Ressalta-se que, no julgamento do Agravo de Instrumento 1413643-30.2023.8.12.0000, juntado aos autos n. 0828381-69.2023.8.12.0001, o E.TJ/MS declarou a incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito em razão da inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da Ação de Repactuação de Dívidas (Lei do Superendividamento), determinando a remessa à Justiça Federal. Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C TUTELA ANTECIPADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, atrai a competência para a Justiça Federal. (TJMS. Agravo Interno Cível n. 1413643-30.2023.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 14/12/2023, p: 18/12/2023)
Ante o exposto, declino da competência para processamento e julgamento deste feito e determino a remessa a uma das Varas da Justiça Federal de Campo Grande-MS, anotando-se na distribuição. Em razão da manifesta incompetência deste juízo, deixa-se de apreciar o pedido de tutela de urgência.
08/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2023, 18:33
Ato ordinatório
19/12/2023, 18:08
Ato ordinatório
19/12/2023, 18:02
Recebimento
19/12/2023, 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
19/12/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 17:54
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/11/2023, 19:48
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)