Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Josenilson Azevedo de Sousa Advogado: Roberto Carlos Pereira Torres (OAB: 105675/RJ) Advogado: Rafael Vicentim Fernandes (OAB: 20056/MS)
Apelado: Caixa Econômica Federal Advogado: Danilo Aragão Santos (OAB: 392882/SP) Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DÍVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO COMPULSÓRIA. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0865376-81.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas formulado em face de instituições financeiras, sob o fundamento de inexistência de superendividamento nos moldes legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se restaram preenchidos os requisitos legais para caracterização do superendividamento previstos na Lei nº 14.181/2021 e se seria cabível o deferimento judicial da repactuação das dívidas contraídas pelo apelante, inclusive aquelas decorrentes de empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade foi afastada, porquanto as razões recursais demonstraram, de forma clara, a insurgência quanto aos fundamentos da sentença. 4. A Lei nº 14.181/2021 exige, para o reconhecimento da situação de superendividamento, a demonstração de que o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, encontra-se impossibilitado de quitar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. 5. O Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a matéria, exclui expressamente os contratos de crédito consignado da base de cálculo para verificação do comprometimento do mínimo existencial (art. 4º, parágrafo único, I, "h"), fixando o parâmetro objetivo de R$ 600,00. 6. No caso concreto, não restou demonstrada situação excepcional ou evento superveniente que justificasse a reavaliação judicial dos contratos firmados, tampouco a violação efetiva ao mínimo existencial. O apelante, servidor público, contraiu sucessivos empréstimos consignados dentro dos limites legais, sem comprovação de fato superveniente que justifique intervenção judicial. 7. Inviável, portanto, a homologação judicial do plano de pagamento apresentado unilateralmente, dada a ausência de provas suficientes da situação de superendividamento nos moldes legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização do superendividamento exige prova idônea da impossibilidade de quitação das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. 2. A fixação do mínimo existencial em R$ 600,00, conforme o Decreto nº 11.150/2022, constitui parâmetro normativo vinculante, somente afastável mediante demonstração concreta de despesas essenciais incompatíveis. 3. As parcelas de empréstimos consignados, por possuírem regulamentação própria, não integram o cálculo do mínimo existencial e devem ser excluídas da análise da condição de superendividamento. 4. A ausência de comprovação documental de fatos excepcionais e da real inviabilidade financeira impede o deferimento da repactuação judicial compulsória. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.