Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença
Cuida-se de ação ajuizada por Nelson Centro Automotivo Eireli contra Ailton de Matos. As partes firmaram acordo acerca do objeto da demanda. Decido. Quando se trata de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir. Sobre isso, o próprio CPC concede ampla autonomia às partes para a composição de seus próprios interesse. Portanto, não há óbice para a homologação do acordo apresentado.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (f. 322-324). Por consequência, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Custas remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários na forma do ajuste.1 O trânsito em julgado ocorre nesta data, eis que não há interesse recursal diante da incidência do instituto da preclusão lógica. Certifique-se. Desde já restam autorizados eventuais levantamentos necessários para o cumprimento do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com as devidas baixas