Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Adriana dos Santos Almeida Advogada: Milena de Oliveira Louzada Peixoto (OAB: 97294/PR)
Apelado: Silva e Silva Comércio de Veículos Advogado: Julio Montini Neto (OAB: 4937/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONA A ENTREGA DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA À QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO AJUSTADO - APREENSÃO DO BEM EM OPERAÇÃO DEFLAGRADA PELA POLÍCIA FEDERAL ANTES DO INTEGRAL ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA À ADQUIRENTE DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O PREJUÍZO E A POSTURA DA VENDEDORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO DESPROVIDO. I - Em contrato de compra e venda com pagamento parcelado diretamente ao vendedor, a cláusula que condiciona a formalização registral e a entrega do documento de transferência à quitação integral do preço, quando não obsta a posse e o uso do bem, compatibiliza-se com a lógica sinalagmática do ajuste e com o art. 476, CC, não se presumindo abusiva pelo simples fato de existir em relação de consumo. II - O cumprimento integral da obrigação pela adquirente ocorreu em 01 de dezembro de 2022, enquanto a apreensão do veículo se deu em 04 de novembro de 2022. Logo, ausente exigibilidade de transferência antes do adimplemento total e configurada impossibilidade material superveniente de cumprimento após a quitação, por fato alheio à vontade da vendedora, já que o bem foi apreendido em operação deflagrada pela Polícia Federal, não há ato ilícito. III - O indeferimento da restituição do bem no juízo criminal federal baseou-se em elementos autônomos, não bastando a mera alegação de ausência de registro no DETRAN para estabelecer nexo causal e consequente dever de indenizar. IV - A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não opera de modo automático, exigindo decisão motivada e pressupostos concretos. Ademais, requerido o julgamento antecipado pela autora, mantém-se o encargo probatório quanto aos fatos constitutivos do direito e ao nexo causal. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800027-18.2025.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.