Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte autora acerca da r sentença de f. 260:
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Nadil Figueira e Edmar de Freitas da Silva em face de Teresinha Costa de Oliveira. Após tentativas infrutíferas de bloqueio de valores via SISBAJUD e a localização de veículos com restrição de transferência via RENAJUD, a parte exequente foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito sob pena de extinção. À f. 259, os exequentes manifestaram expressamente o desinteresse no prosseguimento da lide, requerendo a desistência e a extinção do processo, sob o fundamento de que não foram encontrados bens passíveis de satisfazer o crédito. Pelo exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Determino o imediato levantamento de eventuais restrições inseridas via RENAJUD (f. 248). Custas pela parte exequente, observada a gratuidade judiciária. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Brilhante/MS, data da assinatura digital.