Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Luzineia Nunes -
Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Sentença de fls. 218/226: (...) "Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora em desfavor da ré, ambos já qualificados, para o fim específico de declarar ilegal a inscrição do seguinte débito: - Energisa Mato Grosso do Sul-Distr – Valor R$311,78 – Data do vencimento 01.11.2022 – Disponibilização 24.11.2022 – Contrato 0001303319202210; A parte ré teve sucumbência mínima, de modo que os encargos da sucumbência devem recair exclusivamente sobre a parte autora. Assim, custas processuais pela parte autora, mas com exigibilidade suspensa. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido, cuja exigibilidade também resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição, após as necessárias anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Yassmin Robusti El Kadri (OAB 25545/MS) Processo 0801007-96.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Intime-se."