Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Esther Correia Advogado: Douglas Troian (OAB: 28638/MS)
Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA MENSAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO. DESPESAS COMPROVADAS. VULNERABILIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Alegou perceber benefício previdenciário no valor de R$ 1.024,00 e possuir dívida ativa com o Banco do Brasil no valor de R$ 21.636,72, além de receber ajudas financeiras da família via PIX para complementar sua subsistência. Juntou documentos que comprovaram suas despesas básicas e baixa renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliar se a recorrente faz jus à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, mediante a análise da documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do benefício da justiça gratuita depende da demonstração de que a parte não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, conforme dispõe o art. 98 do CPC/2015. No caso, a recorrente comprovou perceber renda mensal equivalente a um salário mínimo e apresentou faturas de contas básicas compatíveis com situação de vulnerabilidade financeira, além de comprovar o encerramento de atividade empresarial, o que reforça a alegação de carência econômica. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo elementos concretos que evidenciem a insuficiência de recursos, deve ser deferido o pedido de gratuidade da justiça (TJMS, AI n. 1404570-68.2022.8.12.0000). Demonstrada a hipossuficiência econômica da parte, impõe-se a reforma da decisão agravada para concessão do benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que comprova, por meio de documentos idôneos, não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/1988. A mera percepção de benefício previdenciário em valor equivalente a um salário mínimo, acompanhada de comprovação de despesas básicas e inexistência de outras fontes de renda, é suficiente para demonstrar a situação de vulnerabilidade financeira que justifica a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1404570-68.2022.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, j. 28/04/2022, DJe 02/05/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0801063-03.2022.8.12.0016/50000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..