Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. 1. Intime-se o Curador, do teor do laudo de avaliação de f. 211, e, caso não haja impugnação, resta, desde já, deferido o pedido de alienação do bem penhorado (50% do imóvel matriculado sob o n. 9.773), o que deverá ser realizado por meio de leilão eletrônico. 2. Intime-se a parte exequente para que providencie as certidões que antecedem o ato, bem como para que apresente cálculo atualizado do débito. 3. Para realização do Leilão Eletrônico, nomeio o leiloeiro público oficial ou corretor indicado pela parte exequente. Na falta de referida indicação, a designação deverá ser feita após sorteio eletrônico no sistema próprio do Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento nº 375/2016 do TJMS, ficando, desde já, a empresa sorteada nomeada ao encargo, e, em seguida, deverá ser intimada da nomeação, bem como para que designe data, providenciando, ainda, os atos que estão a seu cargo. 4. Constatada a existência de credor, que não seja parte na execução, com garantia real ou penhora anteriormente averbada (art. 889 do CPC/2015), dê-se-lhe ciência da alienação. 5. Para a venda do bem penhorado, em primeiro pregão, o preço deverá ser igual ou superior ao valor da avaliação. No segundo pregão, a venda não poderá ser realizada por preço inferior a 60% do valor da avaliação. 6. Também em relação aos bens com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, serão aplicadas as regras estabelecidas para os bens de valor superior. 7. Fixo a comissão devida ao gestor no percentual de 5% sobre o valor da arrematação. 8. Advirto que, em caso de pagamento do débito pelo devedor, homologação de qualquer tipo de acordo ou remição após a inclusão do bem em leilão, a comissão será devida no percentual fixado acima, o que deverá constar expressamente do edital de leilão. Intimem-se. Cumpra-se.