Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Graziella da Silva Albuquerque Advogada: Paola Azambuja Marcondes (OAB: 12347/MS) Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Advogado: Luiz do Amaral (OAB: 2859/MS)
Apelado: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE EMBARQUE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA TESTEMUNHAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NULIDADE DA SENTENÇA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I - CASO EM EXAME:
Acórdão - Apelação Cível nº 0801585-84.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta por consumidora em ação de reparação de danos proposta contra companhia aérea, fundada em alegado abuso por parte da ré ao recusar embarque da autora sob a justificativa de inadequação da caixa de transporte de animal. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, antecipando o julgamento da lide e indeferindo a produção de prova testemunhal requerida. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia reside em apurar a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal e do julgamento antecipado da lide, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na hipótese. III - RAZÕES DE DECIDIR: Constatou-se que a autora, além de apresentar documentos, requereu a produção de prova testemunhal destinada a demonstrar os prejuízos sofridos em razão do cancelamento do embarque, alegando a ocorrência de situação vexatória presenciada por terceiros. A sentença recorrida, embora reconheça a ausência de prova mínima sobre a regularidade da caixa de transporte e a inexistência de comprovação dos danos alegados, julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção da prova testemunhal, configurando cerceamento de defesa. Conforme entendimento doutrinário (Marinoni) e o disposto nos arts. 5º, inciso LV, da CF/1988, e 369 e 355 do CPC/2015, é direito fundamental da parte a produção de prova sobre fatos controversos, pertinentes e relevantes, não sendo legítima a antecipação do julgamento baseada em prévia valoração do possível resultado da prova requerida. Verificado que a instrução probatória restou prejudicada, impõe-se a desconstituição da sentença para viabilizar a instrução do feito. IV - DISPOSITIVO E TESE: Dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a produção da prova testemunhal requerida. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença antecipada quando há requerimento de produção de prova testemunhal sobre fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, imprescindíveis à formação do convencimento do juízo, devendo ser anulado o julgamento para possibilitar a integral instrução do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LV; CPC/2015, arts. 355, 369, 373, I, 1012, 1013. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 22067/DF; doutrina: Marinoni, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 465. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Graziella da Silva Albuquerque Advogada: Paola Azambuja Marcondes (OAB: 12347/MS) Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Advogado: Luiz do Amaral (OAB: 2859/MS)
Apelado: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801585-84.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:07
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2025, 15:06
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2025, 15:06
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:55
Petição (Contra-razões)
27/03/2025, 19:06
Ato ordinatório
06/03/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Tam Linhas Aéreas S/A. - Fica a parte requerida intimada a apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal.
Intimação - ADV: Fabio Rivelli (OAB 18605A/MS) Processo 0801585-84.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:33
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:45
Ato ordinatório
27/02/2025, 11:29
Petição (Apelação)
05/02/2025, 22:31
Ato ordinatório
16/12/2024, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Graziella da Silva Albuquerque -
Réu: Tam Linhas Aéreas S/A. - Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. De consequência, condeno a autora ao pagamento da das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, o que estabeleço atenta aos critérios insertos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. O pagamento da verba sucumbencial, no entanto, deverá permanecer sobrestado por se a autora beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Por fim, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso I, c/c artigo 316, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Luiz do Amaral (OAB 2859/MS), Paola Azambuja Marcondes (OAB 12347/MS), Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS), Fabio Rivelli (OAB 18605A/MS) Processo 0801585-84.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
16/12/2024, 00:00
Publicação
13/12/2024, 20:28
Ato ordinatório
13/12/2024, 08:31
Ato ordinatório
13/12/2024, 07:57
Recebimento
28/11/2024, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 15:42
Ato ordinatório
28/11/2024, 15:42
Improcedência
28/11/2024, 15:41
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:22
Ato ordinatório
11/09/2023, 13:27
Publicação
06/09/2023, 20:41
Ato ordinatório
06/09/2023, 07:47
Ato ordinatório
05/09/2023, 15:34
Petição (Replica)
31/08/2023, 17:22
Ato ordinatório
30/08/2023, 18:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/08/2023, 10:18
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
25/08/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 06:50
Ato ordinatório
24/08/2023, 15:02
Publicação
23/08/2023, 20:38
Ato ordinatório
23/08/2023, 07:45
Ato ordinatório
22/08/2023, 15:44
Petição (Contestação)
22/08/2023, 12:02
Ato ordinatório
18/07/2023, 04:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2023, 09:51
Ato ordinatório
05/07/2023, 16:46
Ato ordinatório
03/07/2023, 21:01
Ato ordinatório
29/06/2023, 13:42
Publicação
28/06/2023, 20:44
Ato ordinatório
28/06/2023, 07:48
Ato ordinatório
27/06/2023, 14:03
Ato ordinatório
27/06/2023, 13:43
Expedição de documento (Carta)
26/06/2023, 15:29
Ato ordinatório
22/06/2023, 08:13
Publicação
21/06/2023, 21:15
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2023, 18:04
Ato ordinatório
21/06/2023, 07:47
Ato ordinatório
21/06/2023, 00:53
Ato ordinatório
20/06/2023, 19:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/06/2023, 19:41
Ato ordinatório
20/06/2023, 19:41
Ato ordinatório
20/06/2023, 19:39
Ato ordinatório
20/06/2023, 18:23
Ato ordinatório
14/06/2023, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2023, 13:58
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))