Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/04/2026, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2026, 11:25
Ato ordinatório
16/04/2026, 11:24
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/04/2026, 13:47
Recebimento
05/03/2026, 17:09
Mero expediente
05/03/2026, 17:09
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 09:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/02/2026, 13:17
Reativação
11/02/2026, 17:41
Reativação
11/02/2026, 17:41
Trânsito em julgado
11/02/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Adão Ferreira Benites Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO - AUSENTE. REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração que visa o saneamento de vício no acórdão de julgamento do recurso de recurso de apelação ao argumento de que houve omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. IV. DISPOSITIVO 5.Recurso rejeitado. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 1022, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801821-70.2022.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Adão Ferreira Benites Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Embargos de Declaração Cível nº 0801821-70.2022.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Adão Ferreira Benites Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/11/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801821-70.2022.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Adão Ferreira Benites Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO - INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR - DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo requerente que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a requerida não logrou êxito em comprovar a notificação prévia à inscrição negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prévia notificação do consumidor é requisito essencial para a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, não havendo necessidade de envio de carta com aviso de recebimento, bastando apenas a comprovação da postagem da correspondência em endereço fornecido pelo consumidor, o que não restou demonstrado. 4. Conforme posicionamento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na súmula 359, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito anotificaçãodo devedor antes de proceder à inscrição". 5. É presumido o dano moral decorrente da negativação indevida. 6. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801821-70.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
31/10/2025, 00:00
Documentos
Acórdão
•19/12/2025, 00:00
Despacho
•12/11/2025, 00:00
05/03/2026, 17:09
Mero expediente
05/03/2026, 17:09
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 09:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/02/2026, 13:17
Reativação
11/02/2026, 17:41
Reativação
11/02/2026, 17:41
Trânsito em julgado
11/02/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Adão Ferreira Benites Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO - AUSENTE. REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração que visa o saneamento de vício no acórdão de julgamento do recurso de recurso de apelação ao argumento de que houve omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. IV. DISPOSITIVO 5.Recurso rejeitado. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 1022, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801821-70.2022.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Adão Ferreira Benites Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Embargos de Declaração Cível nº 0801821-70.2022.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Adão Ferreira Benites Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/11/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801821-70.2022.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Adão Ferreira Benites Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO - INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR - DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo requerente que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a requerida não logrou êxito em comprovar a notificação prévia à inscrição negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prévia notificação do consumidor é requisito essencial para a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, não havendo necessidade de envio de carta com aviso de recebimento, bastando apenas a comprovação da postagem da correspondência em endereço fornecido pelo consumidor, o que não restou demonstrado. 4. Conforme posicionamento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na súmula 359, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito anotificaçãodo devedor antes de proceder à inscrição". 5. É presumido o dano moral decorrente da negativação indevida. 6. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801821-70.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Adão Ferreira Benites Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801821-70.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:14
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2025, 14:14
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2025, 14:14
Ato ordinatório
11/08/2025, 10:50
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:57
Ato ordinatório
02/07/2025, 07:16
Publicação
02/07/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 07:48
Ato ordinatório
30/06/2025, 09:58
Recebimento
14/06/2025, 18:34
Mero expediente
14/06/2025, 18:27
Ato ordinatório
07/04/2025, 00:28
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adão Ferreira Benites -
Réu: Boa Vista Serviços S.A., Associação Comercial de São Paulo -
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB 18743/MS), sem advogado nos autos (OAB 555/MS) Processo 0801821-70.2022.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Defiro em parte o requerimento de fl. 569/570. Desentranhe-se a petição de fls. 567/568. Indefiro o requerimento de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil- Seccional de Mato Grosso do Sul- OAB/MS, uma vez que as providências administrativas podem ser realizadas diretamente pelo próprio procurador, sem interpelação deste Juízo. Intime-se. Uma vez que decorrido o prazo para contrarrazões ao recurso de apelação (fl. 572), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:34
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
27/02/2025, 15:16
Recebimento
25/01/2025, 20:17
Mero expediente
25/01/2025, 19:35
Ato ordinatório
03/12/2024, 00:14
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:54
Ato ordinatório
30/08/2024, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Boa Vista Serviços S.A., Associação Comercial de São Paulo - Intimação da parte requerida, acerca do recurso de apelação de fls. 553/564.
Intimação - ADV: Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801821-70.2022.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
30/08/2024, 00:00
Publicação
29/08/2024, 20:51
Ato ordinatório
29/08/2024, 07:54
Ato ordinatório
28/08/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 18:08
Petição (Apelação)
31/07/2024, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 03:24
Ato ordinatório
16/07/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adão Ferreira Benites -
Réu: Boa Vista Serviços S.A., Associação Comercial de São Paulo -
Intimação - ADV: Leonardo Drumond Gruppi (OAB 163781/SP), Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB 18743/MS), sem advogado nos autos (OAB 555/MS) Processo 0801821-70.2022.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a ilegalidade da negativação do nome do autor correspondente ao apontamento n. 981896701000015FI, no valor de R$177,90 disponibilizado em 15/12/2021, tendo como informante o Banco Bradesco. Declaro extinto o feito, com resolução de mérito, em conformidade com o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima da parte ré (o pedido era para declaração de ilegalidade da inscrição de 20 débitos em cadastros de inadimplentes e indenização por dano moral), condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atenta aos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O pagamento da verba sucumbencial deverá permanecer sobrestado por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.