Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Ivonete da Silva -
Intimação - ADV: Eleandro Rodrigues Cordeiro (OAB 19791/MS), Sara Parra Carlos (OAB 25192/MS) Processo 0801863-94.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial ajuizada por Ivonete da Silva em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados. Aduz a parte requerente que é portadora de patologias crônicas nas mamas e tornozelo direito classificadas como Câncer de Mama CID 10 - C50.9, Derrame Articular do tornozelo direito CID 10 - M.25.4; Tenossinovite nas porções maleolares e inframalolares dos tendões fibulares curto e longos CID 10 - M.25.4; Neoplasia maligna do tecido conjuntivo CID 10 - C49.9, que a impossibilita para as atividades cotidianas e laborativas. Afirma que realizou requerimento administrativo do BPC, mas este restou indeferido sob o argumento de “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”. Requer a procedência do pedido para concessão do benefício de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo. Juntou documentos. O despacho de f. 80-82 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça, determinou a citação do réu, bem como a realização de estudo social e perícia médica. Citado, o requerido contestou a ação às f. 93-105. Impugnação à contestação às f. 106-118. Relatório social juntado às f. 119-127 e laudo médico pericial juntado às f. 131-141. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pleito (f. 179-189). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, pois as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento deste Juízo. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 203, V, estabeleceu "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Regulamentando tal dispositivo, a Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), no art. 20, determinou que "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" Infere-se da legislação que originalmente o legislador exigiu três requisitos para o portador de deficiência ou idoso ser contemplado pelo benefício de assistência social, sendo eles: a) a prova da deficiência ou da idade; b) a incapacidade plena para o trabalho e para prover a própria subsistência, por si ou por sua família e c) não recebimento de qualquer outro benefício previdenciário, exceto de assistência médica. No caso em análise, a idade da demandante é inferior a 65 anos, conforme documento de f. 7, pois é nascido em 29/03/1969 ou seja, atualmente conta com 55 anos. Logo para fazer jus ao benefício assistencial é preciso comprovar a sua deficiência, já que não possui idade suficiente para receber amparo assistencial ao idoso, nos moldes do art. 20 da Lei 8.742/93. Todavia, com a edição da Lei nº 12.470/2011, o legislador alterou o texto legal mencionado no parágrafo anterior e, por consequência, o conceito de incapacidade para os fins do benefício em questão, que passou a ser o seguinte: Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso dos autos, o requisito deficiência não está comprovado. O laudo médico pericial de f. 149-169 aponta que a parte autora tem problema de saúde, mas que não permite a conclusão pretendida pela parte autora de deficiência. Ademais, consignou o perito que a autora apresenta redução laboral pela lesão do tornozelo e incapacidade total e temporária, em razão da neoplasia maligna da mama direita. Finalizou dizendo que não há incapacidade para a vida independente. Veja-se a conclusão obtida pelo perito nomeado, após a realização do exame pericial: "6. CONCLUSÃO: A perícia médica baseou-se na anamnese, no exame físico-clínico da autora, e em relato dos fatos pela mesma, em exames complementares, na documentação nosológica acostados aos autos e nas apresentadas no ato da perícia médica. A periciado foi submetida a tratamento cirúrgico de tumefação em tornozelo direito, lesão consolidada e está em tratamento de neoplasia maligna em mama direita. CID: R 22, C 50.9. Embora não enquadrado no conceito de deficiência, a periciada apresenta uma redução na capacidade laboral pela lesão do tornozelo direito e uma incapacidade laboral total e temporária pela neoplasia maligna em mama direita. No caso em tela não há a caracterização da dependência de terceiros para as atividades de vida diária, não há incapacidade para a vida independente." (item 6 de f. 138). Grifei. Desse modo, restou demonstrado que não é caso de concessão de benefício assistencial. Aliás, a parte autora nitidamente confunde as premissas, arguindo questões de índole previdenciária. É preciso consignar que, em casos como este que aqui se trata, as informações contidas na prova pericial são de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entre as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas. Bom tornar claro que a perícia médica foi elaborada sob o crivo do contraditório, realizada em 14/06/2024, ao contrário de laudos e atestados realizados pelas partes de forma unilateral. O médico nomeado é de confiança do juízo, realizou a perícia de forma detalhada, clara, objetiva e imparcial, além de responder todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, diferentemente dos laudos dos médicos das partes. A Súmula 48, do TNU, dispõe que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". Friso que a Lei nº 13.146/2015, com entrada em vigor na data de 02/01/2016, que alterou a redação do art. 20, §2º do LOAS, que "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Extrai-se do texto legal, que não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram. Deve ficar claro que a Constituição Federal não outorgou indiscriminadamente todos aqueles que tenham alguma limitação, por pequena que seja, a um salário-mínimo. Na verdade ela exige dificuldade efetiva, sobretudo porque se assim não fosse haveria desprestígio ao art. 7, IV, da CRFB, que pelo trabalho prevê o mesmo montante como remuneração mínima, sem descurar que é fundamento da República o valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CRFB). Desnecessário se mostra, outrossim, adentrar no mérito acerca da comprovação condição de miserabilidade art. 20 da Lei 8.742/1993, uma vez que o requisito deficiência é um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, não se encontra presente, conforme o laudo acostado aos autos.
Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a requerente ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC. Sem reexame necessário diante do art. 496, do CPC. Expeça-se RPV ao TRF da 3ª Região para o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não providenciado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.