Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: L & R Auto Peças LTDA - ME Advogada: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB: 245274/RJ)
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: L & R Auto Peças LTDA - ME Advogada: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB: 245274/RJ)
Apelado: Ricardo Silva Garcia Advogada: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB: 245274/RJ)
Apelado: Luciano Prado da Silva Advogado: Lucas Mascaros Boris (OAB: 20709/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, AFASTADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - COMPROVADO BLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA SISBAJUD - ATOS EXECUTÓRIOS CONCRETOS QUE CONFIGURAM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE DEMONSTRADA - PEDIDO DE CONSULTA SNIPER DEFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO - RECURSO DO EXECUTADO PREJUDICADO. Não há se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o juízo de origem delimita expressamente o marco temporal que ensejou a decretação da prescrição intercorrente e o lapso temporal decorrido, ainda que tal premissa fática seja equivocada. A efetiva constrição patrimonial possui o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, descaracterizando a inércia do credor. A prolação de decisões judiciais que deferem a utilização de ferramentas como o SISBAJUD e o SNIPER, e os resultados positivos obtidos, demonstram a diligência do exequente na busca de bens e afasta a inércia qualificada necessária à configuração da prescrição intercorrente. Com o provimento do recurso do exequente para afastar a prescrição intercorrente, o recurso do executado, que pleiteava a condenação em honorários advocatícios sob a premissa da extinção do feito por aquela causa, resta prejudicado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801915-60.2018.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar; no mérito, deram provimento ao apelo do exequente e julgaram prejudicado o recurso dos executados, nos termo do voto do relator..